A produção agrícola pode ser considerada bem essencial à atividade rural em processos de recuperação judicial. Com esse entendimento, o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) reformou decisão de primeiro grau e proibiu a apreensão ou retirada de grãos produzidos e armazenados por produtores rurais durante o stay period.
A decisão foi proferida pela juíza substituta em segundo grau Maria Cristina Costa Morgado, da 3ª Câmara Cível, ao dar provimento a agravo de instrumento interposto por produtores rurais da comarca de Jataí, no sudoeste de Goiás.
Os produtores haviam obtido decisão liminar que antecipou os efeitos do stay period por 60 dias, suspendendo a exigibilidade de dívidas e medidas constritivas sobre bens essenciais.
No entanto, o juízo de primeiro grau estabeleceu ressalva ao excluir os produtos agrícolas — como soja, milho e cana-de-açúcar — do conceito de bens de capital, o que permitiria a constrição desses ativos.
Diante disso, os produtores, representados pelo escritório Amaral e Melo Advogados, recorreu ao Tribunal sustentando que, na atividade rural, os grãos constituem o principal ativo econômico e são indispensáveis à geração de receita e à continuidade da produção.
Ao analisar o recurso, a relatora reformou o entendimento e reconheceu a essencialidade dos grãos produzidos e armazenados. Com isso, determinou que os produtos permaneçam sob posse e administração dos produtores, vedando qualquer medida de apreensão, retenção ou expropriação durante o período de suspensão das cobranças.
Fundamentação
A magistrada destacou que a interpretação do conceito de bem de capital não pode ser feita de forma restritiva, devendo considerar a natureza da atividade econômica exercida.
No caso da produção rural, os grãos representam o resultado direto do ciclo produtivo e a principal fonte de faturamento, sendo essenciais para o custeio da safra seguinte e manutenção da atividade.
“A retirada ou expropriação desses produtos durante o stay period compromete o fluxo de caixa do empreendimento rural e inviabiliza a continuidade da atividade produtiva”, registrou a relatora.
Segundo ela, permitir a constrição desses bens esvaziaria a finalidade da recuperação judicial e contrariaria os princípios da preservação da empresa e da função social da atividade econômica.
Defesa
Responsável pela condução do recurso, o advogado Leandro Amaral, do escritório Amaral e Melo Advogados, afirmou que a decisão reconhece a lógica própria da atividade rural.
“Na agricultura, a produção não é apenas um estoque de mercadorias. Ela é o motor econômico da atividade. É a venda desses grãos que permite ao produtor pagar despesas, adquirir insumos e financiar o próximo ciclo produtivo”, explicou.
Segundo ele, a retirada da produção comprometeria diretamente o objetivo da recuperação judicial.
“Se os grãos são retirados do produtor, o fluxo de caixa desaparece e a atividade pode parar. Proteger a produção agrícola significa preservar o objetivo central da recuperação judicial, que é permitir a reorganização da atividade econômica”, afirmou.
O coordenador do departamento de recuperação judicial do produtor rural do mesmo escritório, Heráclito Igor Noé, destacou os reflexos do entendimento para o setor.
“A atividade rural possui uma dinâmica própria. Quando o Judiciário reconhece essa realidade, preserva não apenas a produção, mas toda a cadeia econômica ligada ao campo”, afirma, acrescentando que a continuidade da atividade rural tem efeitos que vão muito além do processo judicial.































