Uma empreendedora imobiliária não poderá cobrar parcelas de imóvel de uma consumidora que busca na Justiça a rescisão contratual. O juiz Ailton Ferreira dos Santos Júnior, da 2ª Vara Cível e Ambiental de Trindade, concedeu tutela de urgência para suspender o contrato até o julgamento da demanda. A empresa terá ainda de se abster de inscrever o nome da autora nos cadastros de restrição ao crédito, sob pena de multa diária.
No caso, a consumidora, representada na ação pelo advogado Cícero Goulart de Assis, do escritório Goulart Advocacia, firmou o contrato em maio de 2022 para aquisição de imóvel em Trindade. Desde então, já pagou mais de R$ 100 mil. Devido a dificuldades financeiras, ela solicitou à empresa a rescisão contratual, a restituição dos valores pagos e a suspensão das taxas associativas e condominiais.
No entanto, segundo esclareceu o advogado, mesmo após a notificação, a empreendedora imobiliária permaneceu emitindo boletos de cobrança, demonstrando resistência à solução extrajudicial.
No pedido, o advogado esclarece que a autora pretende a rescisão com a retenção de, no máximo, 10% do valor pago. Ele aponta nulidade e abusividade de cláusulas contratuais que preveem a perda da entrada, pagamento de despesas tributárias e administrativas, assim como a forma de restituição dos valores em parcelas mensais.
Ao conceder a liminar, o magistrado disse que a autora demonstrou os requisitos para o deferimento da tutela provisória de urgência. No caso, afirmou que a probabilidade do direito exterioriza-se por meio da manifestação expressa quanto ao intento de rescindir o contrato firmado, não havendo, assim, razão para que prossiga pagando as parcelas que venceram a partir do momento em que externou sua decisão.
Por sua vez, conforme o juiz, o perigo de dano está evidenciado, uma vez que, deixando de pagar as parcelas referentes ao contrato, a autora poderá sofrer cobranças e ver seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes, situação que importará em prejuízos, já que pretende, justamente, a rescisão do instrumento de compra e venda.
Processo n.: 6010887-79.2025.8.09.0149
































