A alegação de que imóveis rurais em Itumbiara teriam sido explorados por meio de uma sociedade empresarial informal foi afastada pela 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), que manteve sentença de improcedência em ação de reconhecimento de sociedade de fato c/c apuração de haveres.
Por unanimidade, o colegiado negou provimento à apelação interposta contra decisão do juiz Thomas Nicolau Oliveira Heck, 1ª Vara Cível da comarca. O relator, desembargador Fernando de Castro Mesquita, concluiu que não houve comprovação dos requisitos legais para configuração da sociedade empresarial, especialmente a existência de prova escrita, exigida pelo artigo 987 do Código Civil.
Entenda o caso
Os autores sustentaram que, embora coproprietários de diversas áreas rurais na região de Itumbiara, teriam constituído sociedade de fato para exploração econômica das propriedades, com fornecimento de cana-de-açúcar à empresa BP Bioenergia Itumbiara S/A. Defenderam que, mesmo sem contrato social formal, estariam presentes os elementos caracterizadores da sociedade, como affectio societatis, contribuição e partilha de resultados.
Em primeiro grau, os pedidos foram julgados improcedentes, sob alegação de que não houve demonstração de contribuições financeiras, participação na gestão da atividade rural ou divisão formal de lucros.
Porém, no recurso apresentado ao TJGO, os apelantes alegaram cerceamento de defesa, revelia dos réus após emenda à inicial e aplicação da teoria da aparência para reconhecimento da sociedade.
Fundamentação do acórdão
Ao analisar o mérito, o relator destacou que a constituição de sociedade de fato exige demonstração de pluralidade de sócios, contribuição de bens ou serviços, affectio societatis e coparticipação nos lucros e perdas. Ressaltou que, conforme o artigo 987 do Código Civil, a prova da existência de sociedade entre os próprios sócios deve ser feita por escrito.
No caso, segundo o relator, os documentos apresentados não indicam a formação de sociedade empresarial, mas apenas copropriedade dos imóveis e contratos de comodato. O contrato de fornecimento de cana-de-açúcar foi firmado exclusivamente por dois dos coproprietários com a usina, sem participação formal dos autores.
O desembargador também afastou a tese de revelia, ao consignar que houve contestação regular após a emenda da inicial, e rejeitou a alegação de cerceamento de defesa, destacando que a produção de prova oral foi oportunizada, mas não efetivamente viabilizada pelas partes.
Quanto à teoria da aparência, o relator pontuou que o instituto se destina à proteção de terceiros de boa-fé, não servindo como prova material da existência de sociedade entre os supostos sócios.
Atuaram na defesa de uma das partes apeladas os advogados Diêgo Vilela, Vitor Santos Ferreira e Glecides Evaristo.
Apelação Cível: 5815371-84.2023.8.09.0087































