Juiz afasta prescrição e garante análise de progressão a policial militar que ficou mais de 20 anos sem promoção

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A Comissão de Promoção de Praças da Polícia Militar de Goiás (PMGO) terá de analisar o pedido de ressarcimento de preterição de um policial militar que ficou mais de 20 anos sem progressão na carreira, apesar de cumprir os requisitos legais. A corporação havia alegado prescrição quinquenal ao direito funcional.

A determinação é do juiz Everton Pereira Santos, da 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia, que concedeu mandado de segurança. Na sentença, o magistrado afastou a aplicação da prescrição ao direito funcional à promoção, destacando que se trata de direito de natureza estatutária e permanente.

Segundo apontou na sentença, a prescrição quinquenal incide apenas sobre eventuais parcelas remuneratórias pretéritas, não podendo impedir o reconhecimento do direito à progressão na carreira.

“A promoção não é mera vantagem pecuniária, mas alteração da situação jurídica do servidor na hierarquia funcional, ampliando suas atribuições, responsabilidades e prerrogativas.”, ressaltou o magistrado.

Exigências legais

O autor, representado na ação pelo advogado Victor Junio da Silva Gonçalves, relatou que ingressou na PMGO em 1996 e, mesmo atendendo às exigências legais ao longo dos anos, teve sua evolução funcional retardada de forma indevida. Ele foi promovido de Soldado a Cabo apenas em 2021.

O advogado apontou que a ausência de promoção adequada configura evidente preterição, violando o direito do autor à justa progressão de carreira. Contudo, ao buscar administrativamente a promoção por ressarcimento de preterição, em outubro de 2024, teve o pedido negado sob o argumento de prescrição quinquenal.

Erro de interpretação jurídica

Neste sentido, o magistrado esclareceu ainda que a comissão da PM incorreu em erro de interpretação jurídica ao aplicar a prescrição quinquenal ao direito funcional à promoção. Ressaltou que o que prescreve são as parcelas remuneratórias vencidas cinco anos antes do requerimento administrativo, não o direito à promoção em ressarcimento de preterição.

Foi enfatizado na sentença que, uma vez preenchidos os requisitos legais, a promoção constitui ato administrativo vinculado, não cabendo à Administração deixar de analisar o mérito do pedido com base em interpretação equivocada da legislação.

Diante disso, foi determinada a anulação da decisão administrativa que havia negado o pedido, com a consequente reanálise da situação funcional do militar, mediante verificação objetiva do cumprimento dos requisitos legais, afastando-se a prescrição quanto ao direito à promoção.

Processo: 5013138-56.2026.8.09.0051