Tribunal de Justiça de Goiás mantém nulidade de PAD contra estudante de Medicina da UniRV

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A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pela Universidade de Rio Verde (UniRV) e manter a sentença que declarou a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº 05/2022 instaurado contra uma estudante do curso de Medicina. O julgamento teve como relatora a desembargadora Doraci Lamar.

A estudante havia sido penalizada com suspensão de 15 dias sob a acusação de utilizar atestado médico para justificar faltas em disciplina obrigatória enquanto realizava viagem internacional. A corte acolheu a tese apresentada pela defesa, a cargo do advogado Roberto Serra da Silva Maia, e concluiu que o procedimento administrativo foi conduzido com vícios que comprometeram o exercício do contraditório e da ampla defesa.

Irregularidades reconhecidas

Entre os pontos centrais sustentados por Roberto Serra e acolhidos pela 7ª Câmara Cível  estão o indeferimento imotivado da oitiva do genitor da estudante, arrolado como informante, caracterizando cerceamento de defesa. A relatora apontou que a nulidade é uma afronta ao artigo 447, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo administrativo.

Ela também reconheceu que a estudante e seu advogado não foram intimados para a sessão de julgamento do recurso administrativo, circunstância que violou os princípios da publicidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.

Outro ponto destacado foi a ausência de análise dos embargos de declaração apresentados na esfera administrativa, apesar de cabíveis para integração da decisão, o que afrontou o dever constitucional de motivação dos atos administrativos.

O acórdão ainda registrou que o encaminhamento do processo à autoridade policial sem prévia manifestação da interessada configurou violação ao princípio da não surpresa.

Controle de legalidade

Ao afastar argumento da universidade de que o Judiciário teria invadido o mérito administrativo, a relatora destacou que a atuação judicial limitou-se ao controle de legalidade, sem análise de conveniência ou oportunidade da sanção disciplinar.

Outro fundamento apresentado pela defesa e acolhido foi a aplicação da Teoria do Fato Consumado. Segundo Roberto Serra, durante o andamento da ação, a estudante colou grau por força de decisão liminar, situação que consolidou quadro fático irreversível, impedindo retrocesso jurídico.

Repercussão

Para Roberto Serra, a decisão reafirma que a autonomia universitária não se sobrepõe às garantias constitucionais: “Processo disciplinar não é espaço de presunção de culpa. Sem contraditório efetivo, sem direito à prova e sem motivação adequada, o ato administrativo é nulo. A Constituição não admite sanções baseadas em procedimentos frágeis.”

Confira a ementa do acórdão:

“DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO IMOTIVADO DE OITIVA DE INFORMANTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE DO PAD MANTIDA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta em face de sentença que reconheceu a nulidade de processo administrativo disciplinar instaurado por instituição de ensino superior para apurar a apresentação de atestado médico e a realização de viagem internacional no mesmo período, culminando na aplicação de sanção de suspensão. A Apelante requer o provimento da Apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o processo administrativo disciplinar observou os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, especialmente quanto:
(i) ao indeferimento da oitiva de informante indicado;
(ii) à ausência de intimação para julgamento de recurso administrativo; e
(iii) à proporcionalidade da sanção aplicada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A nulidade do processo administrativo disciplinar decorre do indeferimento imotivado da oitiva de informante indicado pela defesa, contrariando o artigo 447, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente, configurando cerceamento do direito de defesa.
4. Constatada falta de intimação da parte e de seu representante para sessão de julgamento do recurso administrativo, resta caracterizada a violação aos princípios da publicidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
5. Os embargos de declaração opostos na via administrativa não foram analisados, embora cabíveis para integração da decisão administrativa, o que afronta o dever constitucional de motivação.
6. O encaminhamento do processo administrativo à autoridade policial, sem prévia oitiva da interessada sobre suposta irregularidade no atestado médico, viola o princípio da não surpresa.
7. Impõe-se a aplicação da Teoria do Fato Consumado, haja vista que a aluna já colou grau por força de decisão liminar, consolidando uma situação fática irreversível.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e desprovido.
Teses de julgamento:
1. A oitiva de informante indicado pela defesa não pode ser indeferida imotivadamente, sob pena de cerceamento do direito de defesa.
2. A ausência de intimação para sessão de julgamento de recurso administrativo viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da publicidade.
3. Opostos embargos de declaração na via administrativa destinados à integração da decisão, devem ser analisados, em atenção ao dever de motivação.
4. A inclusão de fundamento novo ou mais gravoso no processo administrativo exige prévia manifestação da parte, sob pena de nulidade por violação ao princípio da não surpresa.
5. Com a colação de grau da aluna, autorizada por liminar, caracteriza-se o fato consumado”.

Fonte: TJGO, 7ª Câmara Cível, Ap. Civ. 5411067-44.2023.8.09.0011, Rel. Des. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, julgado em 27.2.2026.