Juíza determina que plano limite coparticipação à mensalidade no tratamento de criança com TEA

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A Unimed Goiânia Cooperativa de Trabalho Médico terá de limitar o valor da coparticipação a uma mensalidade do plano para garantir o acesso de uma criança com transtorno do espectro autista (TEA) às terapias multidisciplinares prescritas. A decisão é da juíza Diéssica Taís Silva Cristian Battaglia de Medeiros, da Vara Cível de Inhumas (GO), que deferiu tutela de urgência.

Ao conceder a medida, a magistrada determinou a emissão dos boletos em aberto e a emissão dos futuros, de acordo com o limite estabelecido. A operadora terá de se abster de suspender ou cancelar o plano de saúde do autor em razão da discussão judicial dos débitos de coparticipação ou do eventual não pagamento dos valores que excedam o valor da mensalidade. Foi fixada multa diária em caso de descumprimento.

O menor, que tem seis anos, é representado na ação pelos advogados Pitágoras Lacerda dos Reis e Izabella Carvalho Machado. No pedido, eles sustentaram que as cobranças de coparticipação têm se mostrado exorbitantes, superando o valor da mensalidade e inviabilizando a continuidade do tratamento.

A mensalidade do plano de saúde, no caso em questão, é de R$ 363,28. Em dezembro de 2025, por exemplo, foi cobrado, a título de coparticipação, o valor de R$ 1.174,80. Os advogados destacaram que a quantia é completamente desproporcional à realidade financeira da família e à própria função social do contrato.

Os advogados informaram que a onerosidade excessiva resultou na inadimplência de faturas e que a família do autor recebeu notificação de cancelamento do plano, o que coloca em risco seu desenvolvimento e sua saúde.

Restrição ao serviço contratado

Em análise do pedido, a magistrada esclareceu que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou-se no sentido de que não é ilegal a cobrança da coparticipação pelo plano de saúde. No entanto, não pode implicar financiamento quase integral pelo próprio usuário ou constituir fator de restrição severa ao acesso aos serviços contratados.

No caso em questão, segundo observou a magistrada, a coparticipação revela-se fator efetivamente restritivo ao acesso da parte autora aos serviços indispensáveis ao seu tratamento. Justamente em razão dos elevados valores mensalmente exigidos pelo plano de saúde, circunstância que compromete a continuidade e a regularidade da assistência necessária à preservação de sua saúde.

Por fim, disse que o perigo de dano também está presente, uma vez que a interrupção ou a não realização das terapias prescritas pode acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação ao desenvolvimento neurológico e social do autor, que é criança.

Processo: 5139556-73.2026.8.09.0072