Glória Menezes*
O financiamento da atividade agropecuária no Brasil é regido por um sistema jurídico altamente especializado, reflexo da importância estratégica do setor para a economia nacional. Historicamente, essas operações foram formalizadas por meio das Cédulas de Crédito Rural (CCR), regidas pelo Decreto-Lei nº 167/1967. Contudo, nas últimas décadas, as instituições financeiras passaram a utilizar com frequência a Cédula de Crédito Bancário (CCB), sob a égide da Lei nº 10.931/2004, para instrumentalizar o crédito rural.
Essa mudança formal tem gerado uma controvérsia jurídica relevante: a taxa de juros de mora aplicável em caso de inadimplemento. Enquanto muitos contratos de CCB preveem juros moratórios de 12% ao ano, a legislação especial do crédito rural limita tal encargo a apenas 1% ao ano. O presente artigo demonstra que a utilização da CCB não afasta a incidência do regime protetivo do produtor rural, evidenciando o risco jurídico das instituições que ignoram o princípio da especialidade.
A finalidade da operação como critério definidor do regime jurídico
A premissa fundamental para a compreensão do tema reside na definição legal do que constitui o crédito rural. Segundo o artigo 2º da Lei nº 4.829/1965, o crédito rural é caracterizado pelo suprimento de recursos financeiros para aplicação exclusiva em atividades rurais. Portanto, o que define a natureza da operação não é o título escolhido pelo banco, mas sim a destinação dos recursos.
O próprio Manual de Crédito Rural (MCR), editado pelo Banco Central do Brasil, chancela esse entendimento ao prever expressamente, em sua seção de formalização, que o crédito rural pode ser instrumentalizado por diversos títulos, incluindo a Cédula de Crédito Bancário (CCB). Contudo, é imperativo notar que a norma regulamentar (MCR 3-1-1) condiciona essa faculdade à observância rigorosa das disposições do Decreto-Lei nº 167/1967 em conjunto com a Lei nº 10.931/2004.
Dessa forma, a utilização da CCB constitui uma escolha de forma que não possui o condão de “descaracterizar” a natureza jurídica da operação. Como o que define o crédito rural é a destinação dos recursos para aplicação exclusiva em atividades rurais, o título permanece integralmente submetido ao regime especial e protetivo do setor, independentemente da sua nomenclatura. Assim, ao optar pela CCB para o custeio de lavouras ou pecuária, a instituição financeira adere ao arcabouço normativo que limita os encargos moratórios, conforme determina a aplicação do referido Decreto-Lei exigido pelo próprio MCR.
O Princípio da Especialidade e a limitação dos juros de mora
O Princípio da Especialidade é regido pela máxima jurídica lex specialis derogat legi generali, que estabelece a prevalência de normas específicas sobre leis de caráter geral sempre que ambas tratarem do mesmo tema. Uma vez reconhecida a natureza rural da operação — definida pela destinação dos recursos e não pela nomenclatura do título — impõe-se a aplicação do Decreto-Lei nº 167/1967, cujas normas de ordem pública destinadas a fomentar a política agrícola devem obrigatoriamente prevalecer sobre as leis gerais de crédito bancário.
No tocante aos encargos de mora, ocorre um conflito aparente entre o regime bancário comum e a legislação especial. Enquanto as instituições financeiras frequentemente recorrem à Súmula 379 do STJ para fundamentar a cobrança de juros de mora de 1% ao mês (12% ao ano), tal entendimento é juridicamente inaplicável ao crédito rural. Isso ocorre porque o artigo 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 167/1967 é taxativo ao determinar que, em caso de inadimplemento, a taxa de juros constante da cédula será elevável em apenas 1% ao ano. A especialidade da norma, portanto, veda a utilização de patamares superiores, ainda que previstos em Cédulas de Crédito Bancário (CCBs)
Essa limitação legal possui uma finalidade social e econômica clara: proteger o produtor rural de onerosidades excessivas decorrentes de fatores alheios à sua vontade. O legislador buscou equilibrar a relação contratual diante dos riscos inerentes à atividade de campo, como as intempéries climáticas e as variações bruscas de mercado, que podem comprometer a capacidade de pagamento do produtor rual. Dessa forma, o Princípio da Especialidade atua como uma blindagem jurídica que garante a higidez da política agrícola nacional, impedindo que encargos moratórios desproporcionais inviabilizem a continuidade da produção.
A vedação ao Venire Contra Factum Proprium no crédito rural
Um argumento de densa relevância jurídica contra a aplicação de encargos genéricos em Cédulas de Crédito Bancário (CCBs) com destinação agropecuária é o princípio do venire contra factum proprium. Esta vedação ao comportamento contraditório é um desdobramento direto da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), que impõe às partes um dever de coerência e lealdade ao longo de toda a relação contratual.
Na prática bancária, é comum que a instituição financeira estruture o instrumento contratual inserindo cláusulas pormenorizadas e exclusivas do regime de crédito rural, tais como: a destinação vinculada a agricultura ou pecuária; a declaração de que os recursos provêm de linhas do crédito rural; a cobrança de tarifas de estudos de operações rurais; a exigência de garantias típicas, como o penhor de safra; a submissão expressa às normas do Conselho Monetário Nacional (CMN) e do Banco Central, entre outros.
Ao redigir o contrato com tais características, o banco cria no produtor a legítima expectativa de que a operação está integralmente protegida pelo regime jurídico especial. Como bem observado pela jurisprudência (STJ – AgInt nos EDcl no REsp: 1759517 SP), estabelece-se aqui uma correlação necessária: se o produtor assume o ônus das rigorosas obrigações do crédito rural (como a comprovação da aplicação dos recursos e a fiscalização da lavoura), deve obrigatoriamente gozar do bônus correspondente, representado pela limitação legal dos juros de mora em 1% ao ano.
Pretender, apenas no momento da execução, desconsiderar a natureza rural da operação para aplicar os encargos mais onerosos da Lei da CCB configura uma alteração unilateral do regime de regência. Tal conduta é inadmissível pelo ordenamento jurídico, pois rompe com a confiança depositada e com a base objetiva do negócio jurídico celebrado entre as partes
A consolidação jurisprudencial: o entendimento do STJ e dos tribunais estaduais
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado de que o crédito rural, por ser regido por legislação específica, impõe limitações rígidas aos encargos de impontualidade. A Corte reafirma constantemente que a regência de tais operações se dá pelo Decreto-Lei nº 167/1967, o qual limita os juros moratórios a apenas 1% ao ano.
De acordo com os precedentes da Corte Superior, a utilização de títulos como a Cédula de Crédito Bancário (CCB) para formalizar o financiamento não possui o condão de afastar a aplicação deste regime especial quando a destinação do recurso é comprovadamente agrícola. O STJ entende que, em casos de inadimplemento, a taxa de juros contratada só pode ser elevada em 1% ao ano, conforme determina o parágrafo único do art. 5º do referido Decreto-Lei. Qualquer tentativa de contornar essa limitação legal por meio da formalização via CCB tem sido sistematicamente rechaçada pelos tribunais, que priorizam a essência da operação agrícola sobre a forma documental.
Essa diretriz das instâncias superiores tem sido rigorosamente aplicada pelos tribunais estaduais, demonstrando que a tese de abusividade dos juros moratórios de 12% ao ano em operações rurais é uma realidade prática e atual. Decisões recentes do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) (Agravo de Instrumento nº 5699951-30.2025.8.09.0000) e do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) (Apelação Cível nº 1012836-45.2024.8.11.0040) reforçam que a CCB com destinação rural submete-se integralmente à limitação de 1% ao ano para os juros de mora.
Portanto, a jurisprudência caminha no sentido de que, uma vez comprovada a finalidade rural do crédito, a proteção ao produtor rural é imperativa, anulando cláusulas que busquem aplicar o regime geral bancário em detrimento da política de fomento ao agronegócio.
Implicações processuais: descaracterização da mora e honorários sucumbenciais
A insistência na manutenção de encargos abusivos em Cédulas de Crédito Bancário (CCBs) com destinação rural não acarreta apenas a redução do montante executado, mas projeta riscos processuais severos para a instituição financeira. Um dos efeitos mais contundentes é a descaracterização da mora do devedor.
Conforme o entendimento consolidado (TJPR – Apelação Cível nº 0000591-03.2004.8.16.0130), a cobrança de juros remuneratórios acima do limite legal de 12% ao ano ou a capitalização indevida durante o período da normalidade contratual afasta a configuração da mora. Na prática, isso significa que, uma vez reconhecida a abusividade dos encargos principais, o credor perde o direito de exigir qualquer encargo moratório (como os próprios juros de mora e multas) até que o débito seja corretamente liquidado e o devedor constituído em mora sobre o valor efetivamente devido,
Ademais, o acolhimento da tese de excesso de execução, seja por meio de embargos ou de exceção de pré-executividade, impõe ao exequente o ônus da sucumbência. O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 421), firmou a tese de que são devidos honorários advocatícios no acolhimento de exceção de pré-executividade, ainda que parcial.
Nesses casos, a verba honorária é fixada sobre o proveito econômico obtido pelo produtor rural, correspondente à diferença entre o valor originalmente executado e o montante apurado após a readequação aos limites legais (Art. 85, § 2º, do CPC). Tal condenação representa um impacto financeiro direto para as instituições, reforçando a necessidade de uma parametrização contratual que respeite o regime especial do crédito rural desde a origem.
*Glória Menezes é advogada atuante no Direito do Agronegócio, com mais de 8 anos de experiencia em instituição financeira onde se especializou em Crédito Rural. Pós-graduanda em Direito Agrário e Agronegócio, certificada pela Febraban em Crédito Rural (FBB-420) e vice coordenadora do Núcleo de Agronegócio do Instituto de Estudos Avançados em Direito (IEAD).
Referências:
- BRASIL. Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965. Institui o Crédito Rural.
- BRASIL. Decreto-Lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967. Dispõe sobre títulos de crédito rural.
- BRASIL. Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004. Dispõe sobre a Cédula de Crédito Bancário (CCB).
- BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil (Art. 85, § 2º).
- BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil (Art. 422 – Boa-fé objetiva).
- BANCO CENTRAL DO BRASIL. Manual de Crédito Rural (MCR). Seção 3-1-1.
- STJ. Súmula nº 379. Estabelece o limite de juros moratórios em 1% ao mês para contratos bancários não regidos por legislação específica.
- STJ. Tema Repetitivo nº 421. Honorários advocatícios em exceção de pré-executividade.
- STJ. AgInt no REsp nº 1.619.707/PR. Limitação de juros moratórios a 1% ao ano.
- STJ. AgInt nos EDcl no REsp nº 1.759.517/SP. Vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium).
- TJGO. Agravo de Instrumento nº 5699951-30.2025.8.09.0000. 1ª Câmara Cível. Relator Des. Héber Carlos de Oliveira
- TJMT. Apelação Cível nº 1012836-45.2024.8.11.0040. 1ª Câmara de Direito Privado. Relator Des. Sebastião Barbosa Farias
- TJPR. Apelação Cível nº 0000591-03.2004.8.16.0130. 13ª Câmara Cível. Relatora Desª. Josély Dittrich Ribas (Referente à descaracterização da mora)
Glória Menezes é advogada atuante no Direito do Agronegócio, com mais de 8 anos de experiencia em instituição financeira onde se especializou em Crédito Rural. Pós-graduanda em Direito Agrário e Agronegócio, certificada pela Febraban em Crédito Rural (FBB-420) e vice coordenadora do Núcleo de Agronegócio do Instituto de Estudos Avançados em Direito (IEAD).


























