Adriano Naves Teixeira*
A mobilidade elétrica deixou de ser tendência para se tornar realidade nos condomínios brasileiros. É cada vez mais comum que, logo após adquirir um veículo eletrificado, o morador comunique ao síndico sua intenção de instalar um ponto de recarga na vaga de garagem. À primeira vista, parece algo simples: “apenas instalar uma tomada”. Contudo, o que muitos ainda não percebem é que essa decisão envolve segurança estrutural, responsabilidade civil, normas técnicas obrigatórias e dever legal de gestão. A questão não é simplesmente permitir ou proibir. A pergunta correta é: como permitir de forma juridicamente segura?
No Estado de Goiás, o tema passou a ser regulamentado de maneira específica pela Norma Técnica nº 45/2025 do Corpo de Bombeiros Militar de Goiás, que disciplina os Sistemas de Alimentação de Veículos Elétricos (SAVE) . Não se trata de recomendação facultativa, mas de norma técnica vinculada ao Código Estadual de Segurança Contra Incêndio e Pânico, com efeitos diretos no licenciamento e na regularidade das edificações. Ignorar essas exigências pode gerar autuação administrativa, interdição, responsabilização civil e até questionamentos quanto à cobertura securitária.
Um dos equívocos mais recorrentes é tratar o carregamento de veículo elétrico como se fosse equivalente à ligação de um eletrodoméstico comum. Não é. A norma exige que a instalação seja realizada por profissional habilitado, com emissão de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), laudo técnico e análise da curva de carga da edificação . Deve haver circuito exclusivo, disjuntor próprio, dispositivo DR, proteção contra surtos e identificação adequada dos quadros elétricos . Além disso, em áreas internas de garagem, apenas determinados modos de recarga são admitidos , o que afasta definitivamente improvisações, extensões e adaptações informais.
O ponto central dessa discussão é que o condomínio não é a soma de propriedades isoladas, mas um sistema interdependente. Uma instalação inadequada pode gerar sobrecarga da rede elétrica, aquecimento excessivo de cabos, falhas sistêmicas e, em casos extremos, incêndios de difícil controle. Baterias de íons de lítio apresentam comportamento térmico distinto, com maior potencial de propagação e reignição. Por essa razão, a própria norma prevê, em determinadas edificações, exigências adicionais como sistema de detecção e alarme, chuveiros automáticos (sprinklers), exaustão mecânica de fumaça e tempo mínimo de resistência ao fogo (TRRF) de 120 minutos . Essas medidas não são excesso burocrático; são instrumentos de prevenção.
Sob o ponto de vista jurídico, o condômino possui direito de uso de sua unidade e de sua vaga, mas esse direito não é absoluto. O Código Civil impõe limites quando o exercício individual pode comprometer a segurança ou a estrutura comum. Ao síndico compete o dever de diligência na conservação e guarda das áreas comuns, conforme o art. 1.348. Autorizar instalação sem observância das normas técnicas pode caracterizar omissão administrativa. Por outro lado, negar genericamente, sem fundamentação técnica, também não é postura adequada. O caminho responsável passa pela exigência de projeto técnico com ART, análise da viabilidade elétrica da edificação, observância integral das normas do Corpo de Bombeiros e, quando houver impacto estrutural ou financeiro coletivo, deliberação assemblear.
A modernização é legítima e necessária. O que não se admite é o improviso. Carros elétricos representam avanço ambiental e tecnológico, e os condomínios precisam acompanhar essa evolução. Entretanto, inovação sem técnica é imprudência. A Norma Técnica nº 45/2025 não impede a instalação de pontos de recarga; ela organiza, disciplina e protege. E no ambiente condominial, prevenir é sempre mais seguro — e menos oneroso — do que indenizar após um sinistro.
Em última análise, a pergunta que deve orientar síndicos, conselhos e moradores não é “é permitido instalar?”. A pergunta correta é: está sendo instalado de forma tecnicamente segura e juridicamente adequada? Porque, no condomínio, a decisão individual jamais pode comprometer a segurança coletiva.
*Adriano Naves Teixeira é advogado especialista em Direito Condominial.



























