Moacyr Ribeiro*
O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás construiu, com inegável mérito, uma estrutura tecnológica de vanguarda. A digitalização conferiu celeridade à prestação jurisdicional. Todavia, essa modernização exige um novo pacto de lealdade com a sociedade e a advocacia: a tecnologia que impulsiona a Justiça goiana não pode operar como uma armadilha contra o jurisdicionado que nela confia.
Em recente levantamento jurisprudencial, constata-se a existência de dezenas de decisões monocráticas da Corte intimando advogados para se manifestarem sobre eventual intempestividade de recursos protocolados no dia 12/02/2026. Algumas decisões, inclusive, antes mesmo de abrir o contraditório (art. 10, CPC), já vaticinaram a intempestividade dos recursos.
Entretanto, a data em referência (12/02/2026) consubstanciou o prazo limite nacional para que as partes manejassem recursos com prazo de interposição de 15 dias no pós-recesso forense (20/12/2025 a 20/01/2026), visto que, salvo exceções pontuais, a maioria das decisões proferidas durante o recesso foi disponibilizada em 21/01/2026 e considerada publicada no DJEN em 22/01/2026.
Nos termos do art. 11, §§ 2º e 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, o DJEN é o único veículo oficial de publicação dos atos judiciais para fins de intimação e contagem de prazos processuais, possuindo a publicação em quaisquer outros meios — como o DJEGO — valor meramente informacional. Os dispositivos são expressos:
“Art. 11. O Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), originalmente criado pela Resolução CNJ nº 234/2016, passa a ser regulamentado pelo presente ato normativo, constitui a plataforma de editais do CNJ e o instrumento de publicação dos atos judiciais dos órgãos do Poder Judiciário.
[…] § 2º A publicação no DJEN substitui qualquer outro meio de publicação oficial, para fins de intimação, à exceção dos casos em que a lei exija vista ou intimação pessoal que serão realizadas por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, previsto no art. 14 desta Resolução, nos termos do art. 5º da Lei nº 11.419/2006.
§ 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.” (redação dada pela Resolução n. 569, de 13.8.2024)
Desse modo, evidencia-se que a publicação de acórdãos no DJEGO ostenta caráter meramente informativo — tal qual o próprio TJGO afirma ser a funcionalidade de intimações do sistema PROJUDI, não substituindo, tampouco prevalecendo, sobre a publicação no DJEN. Essa compreensão, aliás, já foi sinalizada pelo c. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
“[…] A Resolução CNJ nº 234/2016 criou o DJEN como plataforma oficial de publicação de atos judiciais, enquanto a Resolução CNJ nº 455/2022 estabeleceu normas específicas para sua utilização. Segundo essa resolução, a publicação no DJEN substitui outros meios oficiais de publicação para fins de intimação, exceto nos casos em que a lei exige vista ou intimação pessoal, que devem ocorrer via Domicílio Judicial Eletrônico. Além disso, sequer houve registro nos autos de intimação por outro meio, e se houvesse, possuiria valor meramente informacional.” (STJ, AREsp nº 00002973209, Rel. Min. Herman Benjamin, DJEN 22/08/2025).
No mesmo sentido, a e. 9ª Câmara Cível sob Relatoria do e. Des. Jeová Sardinha (AC n. 5432956-36.2020.8.09.0051, in verbis:
“[…] A partir do dia 16/05/2025, todos os prazos processuais serão contados pelas publicações no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) ou pelo Domicílio Judicial Eletrônico, conforme determinação do Conselho Nacional de Justiça. No DJEN, a contagem do prazo processual tem início no primeiro dia útil seguinte à data da publicação no Diário.
Em linha com esse entendimento, parece que a tese mais acertada é a de que o prazo recursal conta-se a partir da publicação da decisão no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022. A intimação anterior pelo sistema DJEGO possui caráter meramente informativo e não interfere na contagem dos prazos processuais.
Contudo, apesar da aparente clareza da questão posta, alguns julgados do e. TJGO insistem em utilizar o superado DJEGO como marco temporal, impondo uma intempestividade fictícia aos advogados que corretamente confiaram na publicação nacional, esvaziando o Princípio da boa-fé (art. 5º, CPC) com ofensa ao acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF) e ao contraditório efetivo (art. 5º, LV, CF).
A hipótese recomenda que o e. Tribunal de Justiça de Goiás, por meio de sua Presidência, recomende aos e. Desembargadores que observem exclusivamente o DJEN na contagem dos prazos processuais, reafirmando assim a orientação endereçada a advocacia pelo perfil oficial @tjgooficial (Instagram), em 15/05/2025, no sentido de que os prazos sejam contados “exclusivamente” pelo DJEN a partir de 16/05/2025.
Se o Tribunal exige da advocacia a estrita lealdade processual, não pode se eximir da responsabilidade de obedecer ao comando emanado pelo CNJ, e muito menos honrar as informações de sua própria comunicação oficial, até porque, seu próprio sistema PROJUDI/GO oferece aos advogados uma aba denominada “INTIMAÇÕES” em conformidade com os prazos do DJEN – indicando que a “data limite” para providencias cabíveis (ex: interposição de recurso) era 12/02/2026 (23:59:59).
Com as vênias de estilo àqueles que eventualmente possuem entendimento em contrário, esse debate é urgente e necessário, para alinhar o TJGO à vanguarda da lealdade processual com a sociedade e a advocacia. A justiça não se perfectibiliza apenas no acórdão de mérito, mas, impreterivelmente, na previsibilidade inabalável das regras do jogo.
*Moacyr Ribeiro é advogado. Doutorando em Direito Constitucional e Mestre em Direito do Agronegócio.


























