O símbolo como tecnologia política contra a radicalização eleitoral

Kowalsky Ribeiro*

A reflexão que ora se apresenta não surgiu por mero impulso teórico, mas como resposta à instigante provocação formulada pelo Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil Seção Goiás, Rafael Lara Martins, cuja inquietação acerca do papel das instituições jurídicas no atual cenário de radicalização eleitoral revelou-se intelectualmente fecunda. A indagação, aparentemente simples, acerca da capacidade do Direito de mediar conflitos em tempos de polarização aguda conduziu-me a revisitar um tema que reputo central à maturidade democrática: o símbolo como tecnologia política apta a substituir a coerção pela adesão consciente.

A cada ciclo eleitoral brasileiro, assiste-se à reedição de um fenômeno recorrente: o recrudescimento da retórica, a hipertrofia do antagonismo e a substituição do debate racional pela pedagogia do medo. A política, que deveria ser espaço de mediação institucional de conflitos, converte-se, não raro, em arena simbólica de guerra moral.

Contudo, a radicalização não é apenas um problema de discurso, mas, sobretudo, um sintoma de falência simbólica.

Quando o símbolo institucional perde densidade, a coerção passa a ocupar seu lugar. Onde não há legitimidade compartilhada, emerge o apelo à força. Onde o consenso mínimo se esvai, cresce o ruído das certezas absolutas.

É nesse contexto que se impõe revisitar o símbolo como tecnologia política e não como instrumento de manipulação, mas como mecanismo civilizatório de adesão consciente.

O Estado moderno consolidou-se sob o monopólio da violência legítima; entretanto, a maturidade constitucional revelou dimensão mais sofisticada do poder, pois a estabilidade institucional não deriva apenas da capacidade de punir, mas, sobretudo, da capacidade de convencer. Quando a política abdica da construção simbólica e se limita à retórica de enfrentamento, empobrece a própria legitimidade, permitindo que o radicalismo prospere em cenários nos quais símbolos institucionais como a Constituição, as eleições, o Judiciário e a imprensa livre são sistematicamente deslegitimados. A erosão simbólica, nesse contexto, antecede e prepara a crise institucional, pois o discurso radical não se limita a combater adversários circunstanciais, mas investe contra as próprias estruturas que sustentam a ordem democrática; ao enfraquecer tais referências, abre-se espaço para a substituição da adesão consciente pela coerção, seja ela jurídica, policial ou moral.

A teoria do soft power, formulada por Joseph Nye, demonstra que o poder mais eficaz é aquele que atrai, e não o que simplesmente impõe. Estados influentes não se destacam apenas por sua força militar ou econômica, mas por sua capacidade de produzir valores compartilhados e confiança internacional. Transposto ao plano interno, o conceito ilumina uma verdade frequentemente ignorada na arena eleitoral: a política que governa pela atração normativa revela-se mais estável do que aquela que se sustenta na ameaça permanente. O radicalismo opera por meio do hard power discursivo, valendo-se da intimidação simbólica, da exclusão do dissenso e da construção de inimigos internos; em sentido oposto, a democracia madura exige soft power institucional, fundado na credibilidade, na coerência, na previsibilidade e no respeito às regras do jogo. Não se trata de ingenuidade, pois a força estatal permanece como ultima ratio; contudo, sua utilização recorrente evidencia deficiência de legitimidade simbólica.

Recentemente, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) tem atuado como um guardião desse poder simbólico, traçando linhas claras entre a liberdade de expressão e a desordem informacional que corrói a confiança no processo eleitoral.

Em decisões paradigmáticas, o TSE tem afirmado que a liberdade de manifestação não é um salvo-conduto para a disseminação de “fatos manifestamente inverídicos” ou para a criação de um “ecossistema de desinformação”. Ao julgar casos de abuso de poder político e uso indevido dos meios de comunicação, a Corte Eleitoral tem sido enfática: a utilização de estruturas públicas e prerrogativas de cargo para atacar a credibilidade das urnas e da própria Justiça Eleitoral configura ilícito grave, passível de inelegibilidade.

Um exemplo notório foi a condenação por abuso de poder político em razão de uma reunião com embaixadores, na qual se disseminou “severa desordem informacional a respeito do sistema eletrônico de votação” (TSE – AIJE 0600814-85.2022.6.00.0000). A decisão destacou que a conduta, ao minar a confiança pública, teve “nítida finalidade eleitoral” e representou um “severo esgarçamento do tecido democrático”.

Da mesma forma, o TSE tem combatido a monetização de canais que, sob uma aparência jornalística, funcionam como “produtoras e/ou promotoras de conteúdo consistentemente favorável” a um candidato, composto por “notícias falsas ou gravemente descontextualizadas” (TSE – AIJE 0601522-38.2022.6.00.0000). Tais medidas não visam censurar, mas “mitigar danos ao processo eleitoral”, reconhecendo que a remoção pontual de conteúdo é insuficiente para conter a “difusão massificada e veloz de desinformação”.

Essas decisões reforçam que o símbolo da eleição livre e justa é um bem jurídico a ser protegido. A Justiça Eleitoral, ao agir, não está cerceando o debate, mas garantindo as condições simbólicas para que ele ocorra de forma minimamente racional e honesta.

Não se cuida, portanto, de tutela paternalista do eleitorado, mas de preservação das condições estruturais do próprio processo democrático. A liberdade de expressão, embora ampla, não possui caráter absoluto no sistema constitucional brasileiro, especialmente quando seu exercício compromete a higidez do pleito e a confiança pública nas instituições eleitorais. O enfrentamento da desinformação sistemática, quando pautado por critérios de legalidade, proporcionalidade e devido processo, constitui mecanismo de proteção da igualdade de oportunidades entre candidatos e da autenticidade da vontade popular. Trata-se, em última análise, de assegurar a integridade do ambiente informacional no qual se forma a deliberação política.

O cenário eleitoral vindouro revela tendência preocupante: a utilização deliberada da polarização como método de mobilização. A estratégia é conhecida, consistindo na simplificação de pautas complexas, na produção de antagonismos morais e na redução do adversário à caricatura. Funciona eleitoralmente? Sim, no curto prazo. Contudo, seu custo institucional é elevado, pois a política de guerra permanente fragiliza o símbolo da alternância democrática. Se cada eleição é apresentada como batalha existencial, a derrota deixa de ser compreendida como parte do jogo democrático e passa a ser percebida como usurpação. Nesse ponto, o símbolo eleitoral, fundamento da soberania popular, perde densidade e abre espaço para narrativas de ruptura.

A maturidade democrática depende da internalização das regras do jogo. A lei que precisa ser permanentemente defendida por força policial revela déficit de legitimidade simbólica. O ideal republicano é outro: que a cidadania compreenda as instituições como patrimônio comum, e não como instrumentos de facção. A substituição da coerção pela adesão consciente representa o estágio mais elevado da civilização política. Quando o cidadão respeita o resultado eleitoral por convicção institucional, e não por temor de sanção, a democracia atinge sua forma mais sofisticada.

O radicalismo eleitoral é sedutor porque simplifica a complexidade, oferecendo respostas fáceis para problemas difíceis e identidades rígidas para sociedades plurais; contudo, sua lógica é corrosiva. O símbolo, ao contrário, exige construção paciente, coerência institucional, previsibilidade normativa e compromisso efetivo com o diálogo.

A política brasileira encontra-se diante de uma encruzilhada simbólica: ou reafirma as instituições como espaços legítimos de mediação de conflitos, ou permite que a lógica da guerra permanente substitua a cultura da alternância democrática. O futuro do Estado de Direito não dependerá apenas de leis mais severas ou de decisões mais firmes, mas, sobretudo, da capacidade de reconstruir a densidade simbólica das instituições, transformando o embate eleitoral em disputa civilizada, e não em cruzada moral.

Em última análise, a força impõe silêncio; o símbolo produz consenso, e a democracia, para sobreviver, necessita mais de consenso do que de silêncio.

*Kowalsky Ribeiro é  pós-graduado em Direito Legislativo, com especializações em Licitações e Contratos Administrativos, Processo Legislativo, Compliance, Nova Lei de Improbidade Administrativa e Direito Penal Econômico. Advogado constitucionalista, atual Procurador-Geral da Câmara Municipal de Goiânia (2020 – ), Procurador-Geral da Câmara Municipal de Luziânia (2014/2016), Assessor Jurídico do Estado de Goiás (2006/2011) e Procurador Jurídico da Superintendência Municipal de Trânsito de Aparecida de Goiânia (2011/2015). Membro da Comissão Nacional de Defesa da República e da Democracia do Conselho Federal da OAB (2022/2025) e Presidente da Comissão de Direito Administrativo da OAB-GO (2022/2023).