TJGO derruba sigilo imposto pelo MP e garante acesso integral da defesa a investigação extrajudicial

Publicidade

O desembargador Wilton Müller Salomão, da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), manteve sentença que derrubou sigilo imposto pelo Ministério Público de Goiás (MP-GO) em investigação extrajudicial contra ex-gestor da Saneago por supostas fraudes contratuais.

A decisão mandou a 50ª Promotoria de Justiça de Goiânia fornecer acesso amplo e irrestrito aos autos para o advogado Alexandre Pinto Lourenço, depois de rejeitar recursos apresentados pelo MP e pelo Estado de Goiás, confirmando direito da defesa de acessar depoimentos que já foram colhidos e documentados no processo, em 2024.

Fundamentação adotada

Ao manter a sentença, o relator destacou a aplicação da Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual é assegurado ao defensor o acesso amplo aos elementos de prova já documentados em procedimentos investigatórios, sempre que digam respeito ao exercício do direito de defesa.

O voto ressaltou que a decretação de sigilo parcial não pode abranger atos já consumados, limitando-se, quando cabível, a diligências em andamento e ainda não documentadas. Conforme consignado, justificativas genéricas — como a possibilidade abstrata de represálias, intimidação ou manipulação de testemunhas — não são suficientes para restringir o acesso da defesa a depoimentos já produzidos.

O desembargador também mencionou precedentes do STF, a exemplo da Reclamação nº 45.950, para afirmar que a simples invocação da gravidade dos fatos ou do envolvimento de servidores públicos não autoriza a restrição do contraditório sobre provas já incorporadas aos autos.

Rejeição das teses recursais

A decisão afastou o argumento do Ministério Público de que a restrição teria decorrido de “equívoco pontual de comunicação”. Segundo o acórdão, o sigilo foi imposto por meio de despacho formal e deliberado, documentado nos autos, o que caracteriza ato coator passível de correção pela via judicial.

Também foi rejeitada a tese de que o acesso poderia comprometer a eficácia das investigações. Para o Tribunal, o sigilo foi decretado após a realização das oitivas, o que inviabiliza a justificativa de proteção de diligências futuras para impedir o conhecimento de atos pretéritos já concluídos.

Determinações

Com a decisão, foi mantida a ordem para que a 50ª Promotoria de Justiça conceda acesso imediato, amplo e irrestrito ao inteiro teor do procedimento extrajudicial, incluindo todas as declarações e depoimentos já prestados, assegurando o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa.

O relator consignou, ainda, que o sigilo em investigações conduzidas pelo Ministério Público deve se restringir estritamente às diligências em curso cuja publicidade possa comprometer sua execução, não podendo ser utilizado para ocultar provas já produzidas da defesa técnica.

Processo: 5971285-21.2024.8.09.0051