A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) revogou o monitoramento eletrônico imposto a um advogado investigado por suposto descumprimento de medida protetiva. O colegiado entendeu que o episódio que motivou a cautelar se tratou de encontro fortuito em local público, sem aproximação deliberada, ameaça ou conduta intencional.
O julgamento ocorreu por maioria de votos, com prevalência do voto divergente do desembargador Oscar Sá Neto. Para o magistrado, a imposição da tornozeleira extrapolou os critérios de necessidade e proporcionalidade exigidos pela legislação.
O caso teve origem em episódio ocorrido em novembro de 2025, em um bar no Setor Marista, em Goiânia. Conforme os autos, o investigado foi ao local por convite de um amigo, sem conhecimento prévio da presença da ex-companheira, beneficiária da medida protetiva.
Ao perceber que ela estava no estabelecimento, o advogado deixou o ambiente imediatamente. Não houve aproximação física, contato, comunicação ou qualquer atitude que indicasse tentativa de violação da ordem judicial.
Na análise do habeas corpus, os desembargadores consideraram registros objetivos que permitiram a reconstrução da dinâmica dos fatos, como histórico de deslocamento por GPS, mensagens trocadas por aplicativo e comprovantes de pagamento. Esses elementos demonstraram que a permanência no local foi breve e que não houve contato, aproximação física, comunicação ou qualquer comportamento que indicasse tentativa de violação da ordem judicial.
Sem demonstração concreta de dolo
Para o colegiado, o monitoramento eletrônico é uma das medidas cautelares mais gravosas do ordenamento jurídico, ficando atrás apenas da prisão preventiva. Por isso, sua imposição exige demonstração concreta de dolo, risco atual e comportamento deliberado de descumprimento, o que não ficou caracterizado no caso.
A defesa foi patrocinada pela advogada criminalista Isadora Costa, que avaliou que a decisão estabelece um parâmetro de responsabilidade na aplicação das medidas previstas na Lei Maria da Penha. Segundo ela, o Tribunal reconheceu a inexistência de risco concreto e de conduta intencional por parte do investigado.
Para a advogada, “a Justiça não pode tratar um encontro fortuito em local público como se fosse descumprimento de medida judicial, sendo que medidas extremamente gravosas só se justificam quando há risco concreto e comportamento deliberado”.
HABEAS CORPUS N. 5966590-46.2025.8.09.0000
































