Juiz de Ipameri limita juros de cédula rural e afasta capitalização em favor de produtor goiano

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A cobrança de juros acima dos limites legais em cédula rural pignoratícia levou ao reconhecimento da ilegalidade dos encargos financeiros, ao afastamento da mora e à extinção da execução, em julgamento de embargos à execução propostos por produtor rural em face do Banco Bradesco.

Nos autos, o embargante alegou que a dívida executada decorreu de encargos cobrados acima do permitido pela legislação aplicável ao crédito rural, o que teria inviabilizado o pagamento da obrigação. Sustentou que os juros remuneratórios pactuados em 13,5% ao ano superaram o limite legal de 12% ao ano e que os juros moratórios foram fixados em patamar superior a 1% ao ano, em desacordo com o Decreto-Lei nº 167/1967.

Ao examinar o mérito, o juiz da 2ª Vara Cível de Ipameri, Neto Azevedo, reconheceu que, na ausência de deliberação do Conselho Monetário Nacional, os juros remuneratórios incidentes sobre cédulas de crédito rural devem observar o limite de 12% ao ano, conforme o Decreto nº 22.626/1933 (Lei de Usura) e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

O magistrado também consignou que os juros moratórios, nas cédulas de crédito rural, não podem exceder 1% ao ano, nos termos do artigo 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 167/1967, considerando abusiva qualquer estipulação contratual em sentido diverso.

Em razão da constatação de encargos ilegais no período de normalidade contratual, o magistrado reconheceu a descaracterização da mora, afastou a capitalização mensal dos juros moratórios e determinou a exclusão dos valores exigidos a esse título.

Fundamentação da defesa

Na ação, a defesa, conduzida pelo escritório João Domingos Advogados e Associados, sustentou que a elevação do saldo devedor decorreu da aplicação de juros remuneratórios e moratórios acima dos limites legais, o que justificaria a revisão contratual e o afastamento da mora. Argumentou, ainda, que a legislação específica do crédito rural impõe limites objetivos às taxas praticadas pelas instituições financeiras.

Os pedidos foram acolhidos, com o julgamento de procedência dos embargos à execução, a limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano, o afastamento da capitalização mensal dos juros moratórios e a extinção da execução, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A instituição financeira foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.

Processo nº 5541467-83.2025.8.09.0074