A Justiça de Goiás reconheceu a prática de venda casada em operação de crédito rural e declarou nula a cobrança de seguro incluída automaticamente em cédula rural pignoratícia e hipotecária, determinando a exclusão dos valores do débito executado. A decisão foi proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Pires do Rio, em embargos à execução opostos contra o Banco do Brasil.
O caso envolveu a inclusão do seguro “Ourovida Produtor Rural” como condição para a liberação do financiamento, sem que fosse assegurada ao contratante a possibilidade de escolha entre diferentes seguradoras. Ao analisar a controvérsia, o juiz Hélio Antônio Crisóstomo de Castro entendeu que a prática violou o artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, que veda o condicionamento da contratação de um serviço à aquisição de outro.
Na sentença, o magistrado também aplicou o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 972, segundo o qual o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Conforme registrado na decisão, o seguro foi inserido automaticamente na planilha de cálculo da dívida, sem prova de manifestação livre e consciente de vontade.
Diante disso, o juízo declarou a nulidade da cobrança do seguro e determinou o recálculo do valor executado, com a exclusão dos encargos correspondentes e de seus reflexos financeiros, mantendo-se os demais encargos contratuais compatíveis com as normas do crédito rural. O banco foi condenado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido.
Manifestação da defesa
Para o advogado Leandro Marmo, CEO do escritório João Domingos Advogados, que atuou no processo, a decisão evidencia uma prática recorrente no mercado bancário. Segundo ele, a imposição de seguros vinculados ao próprio grupo econômico das instituições financeiras ainda é comum em operações de crédito rural.
“Na prática, em 99,99% das operações de crédito rural, quando o banco oferece um seguro, ele impõe um produto do próprio grupo econômico da instituição financeira. Isso configura venda casada, ainda que o banco alegue que o produtor ‘poderia escolher’. Poucos produtores rurais sabem que essa conduta é ilegal”, afirmou.
O advogado destacou ainda que a liberdade de escolha somente se concretiza quando há possibilidade real de contratação com seguradoras diversas.
“A liberdade de escolha só existe de forma efetiva quando o produtor pode optar entre diferentes seguradoras, inclusive aquelas que não integram o mesmo grupo econômico do banco concedente do crédito. Quando essa alternativa não é oferecida, a prática permanece abusiva”, completou.
Processo: 5089742-58.2025.8.09.0127
































