A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve decisão que determinou o retorno de uma candidata do concurso 01/2012 da Polícia Militar de Goiás (PMGO) aos quadros da corporação. No caso, ela tomou posse em 2014 por decisão judicial e permaneceu em exercício da função por mais de dez anos, até ser excluída em dezembro de 2024, após a medida ser cassada pelo Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO).
O colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, sob o entendimento de que a exclusão da servidora após longo período de exercício configuraria risco iminente de lesão a direito fundamental. Foi negado provimento a agravo regimental do Estado de Goiás contra decisão anterior do próprio relator, proferida em reclamação constitucional.
No recurso, o Estado sustentou a inadmissibilidade da reclamação por ausência de esgotamento das instâncias ordinárias. Alegou ainda que o caso se enquadraria no entendimento firmado pelo STF no Tema 476 da repercussão geral, segundo o qual não é possível a manutenção no cargo de candidato que tomou posse por força de provimento judicial de natureza precária.
Distinção relevante
Os advogados Marcos Antônio do Espírito Santo Gregorio e Daniella Lina Cintra, do escritório Gregório e Cintra Advogados, afirmaram, contudo, que o caso apresenta distinção relevante em relação ao Tema 476. Segundo a defesa, a posse decorreu de decisão judicial com efeitos prolongados, que consolidou situação jurídica estável.
Nesse sentido, relataram que a autora exerceu a função de forma ininterrupta por mais de dez anos, período em que recebeu remuneração, realizou cursos de formação, atuou no policiamento ostensivo e alcançou o posto de 3º Sargento da Polícia Militar de Goiás.
Consolidação de situação jurídica
Ao enfrentar a controvérsia, o relator reconheceu a existência de situação excepcional apta a justificar o exame da reclamação, mesmo sem o esgotamento das instâncias ordinárias. Além disso, afirmou que o caso concreto não se confunde com o precedente do Tema 476.
Segundo Gilmar Mendes, houve não apenas ingresso por decisão judicial, mas também a consolidação de uma situação jurídica duradoura, marcada por mais de uma década de exercício funcional. Para o ministro, a aplicação automática da tese firmada no Tema 476, nessas circunstâncias, violaria os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, tornando desproporcional o afastamento da candidata após longo período de efetivo exercício do cargo.
Leia aqui a decisão.
AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 83.644 GOIÁS
































