TJGO garante matrícula conjunta de gêmeos em colégio militar após apenas um deles ter sido sorteado para vaga no local

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Uma decisão liminar do Tribunal de Justiça de Goiás garantiu a matrícula de um aluno no mesmo colégio, série e turno do irmão gêmeo, após a Administração negar o pedido sob o argumento de que apenas um deles havia sido contemplado no sorteio público para ingresso na unidade de ensino. A medida foi concedida em agravo de instrumento no âmbito de mandado de segurança e determinou a matrícula imediata do estudante no Colégio Estadual da Polícia Militar de Goiás Hugo de Carvalho Ramos (CEPMG-HCR), em Goiânia, por meio de vaga suplementar ou providência administrativa equivalente.

Conforme narrado na inicial, os irmãos gêmeos participaram do processo seletivo por sorteio para ingresso no colégio no ano letivo de 2026. No entanto, somente um dos irmãos foi sorteado e teve a matrícula efetivada, enquanto o outro, embora regularmente inscrito no mesmo certame, não foi contemplado, passando a Administração a tratar como inviável a matrícula conjunta dos dois alunos.

Diante dessa situação, a genitora formalizou pedido administrativo, por escrito, em 15 de janeiro de 2026, solicitando a matrícula do segundo filho na mesma unidade, série e turno do irmão já matriculado. O requerimento, contudo, foi indeferido, inclusive por mensagem, o que motivou o ajuizamento do mandado de segurança, com pedido liminar, para evitar a separação escolar dos gêmeos no início do ano letivo.

As advogadas Fabiana dos Santos Alves Castro e Maria Luiza Guimarães Muniz, do escritório Castro & Muniz Advocacia, sustentaram que a negativa administrativa impunha separação injustificada de irmãos gêmeos, em afronta à legislação de proteção à infância, além de causar prejuízos pedagógicos e emocionais, especialmente no período inicial de adaptação escolar. Destacaram, ainda, que o pedido não buscava interferir no resultado do sorteio nem preterir terceiros, mas apenas viabilizar a matrícula por meio de vaga suplementar ou ajuste administrativo.

O pedido liminar foi inicialmente indeferido em primeiro grau, sob o fundamento de que a determinação da matrícula, em sede de liminar, esgotaria o mérito da ação, em afronta ao artigo 1º, §3º, da Lei nº 8.437/1992. Contra essa decisão, foi interposto agravo de instrumento à corte goiana.

Ao analisar o recurso, o desembargador Wilton Müller Salomão, da 11ª Câmara Cível do TJGO, entendeu que a vedação legal se aplica apenas às liminares satisfativas irreversíveis, o que não se verifica no caso da matrícula escolar. Para o relator, a medida é reversível, enquanto a negativa da tutela, diante do início do ano letivo, poderia tornar inócua eventual decisão favorável ao final do processo.

Na liminar, o magistrado destacou a incidência do artigo 53, inciso V, do Estatuto da Criança e do Adolescente, que assegura a matrícula de irmãos no mesmo estabelecimento de ensino quando frequentam a mesma etapa da educação básica. Com esses fundamentos, deferiu a tutela antecipada recursal para determinar a matrícula imediata do aluno no mesmo colégio, turno e série do irmão gêmeo já sorteado, sem prejuízo aos demais candidatos.

Processo: 5037802-54.2026.8.09.0051