TJGO concede habeas corpus e determina soltura de homem preso por dívida alimentar já quitada

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O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) concedeu liminar em habeas corpus e determinou a soltura de um homem que permanecia preso por dívida alimentar, mesmo após quitar integralmente os valores que fundamentaram o decreto de prisão. A decisão é do desembargador Edison Miguel da Silva Jr., da 2ª Câmara Criminal do TJGO.

A prisão ocorreu no último mês de janeiro e, apesar da comprovação do pagamento das parcelas exigidas no processo, foi mantida pelo juízo da Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas de Família e Sucessões de Rio Verde, no interior do Estado. A decisão teve como fundamento o descumprimento de acordo judicial anterior, com a exigência do pagamento da dívida histórica para a expedição do alvará de soltura.

No pedido, o advogado Bruno Pereira Malta esclareceu que a execução foi ajuizada com fundamento apenas nas três últimas parcelas vencidas e nas que se venceram no curso do processo. Nesse sentido, destacou que a manutenção da prisão com base em débitos pretéritos configura constrangimento ilegal, uma vez que a dívida remanescente perdeu o caráter alimentar e de urgência.

Ao analisar o caso, o relator destacou que a prisão civil por dívida alimentar tem caráter excepcional e só é admitida para compelir o pagamento das prestações recentes, conforme a Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o artigo 528, §7º, do Código de Processo Civil.

Na decisão, o desembargador ressaltou que débitos alimentares acumulados por longo período perdem o caráter de urgência e subsistência, devendo ser cobrados por meios patrimoniais, e não por privação de liberdade.

Diante desse entendimento, o magistrado reconheceu a existência de constrangimento ilegal e determinou a expedição imediata de alvará de soltura. O processo tramita em segredo de justiça.