Justiça absolve acusado de estupro de vulnerável por insuficiência de provas em Caiapônia

Publicidade

O juiz João Paulo Barbosa Jardim, da 2ª Vara Judicial de Caiapônia, no interior do
Estado, absolveu um réu acusado de estupro de vulnerável após concluir que as provas produzidas em juízo não confirmaram os fatos narrados na denúncia pelo Ministério Público.

O processo teve origem em peça acusatória que imputava ao acusado a prática de atos libidinosos contra uma adolescente, supostamente ocorridos entre 2018 e 2019, quando ela tinha 13 anos. No entanto, no curso da instrução criminal, tanto a vítima quanto sua genitora afastaram, em juízo, a ocorrência das condutas descritas pelo órgão acusador, que apontava que o réu teria apalpado as partes íntimas da menor.

Argumentos da defesa

Em memoriais finais, a defesa, a cargo do advogado criminalista Leonardo Couto Vilela,  sustentou que a própria vítima negou integralmente a prática de qualquer ato ilícito, afirmando que jamais sofreu abuso por parte do acusado e que o episódio que motivou a instauração do processo decorreu de um equívoco de interpretação por parte da mãe.

Segundo o defensor, a genitora da adolescente também se retratou em juízo, reconhecendo que se encontrava emocionalmente alterada no dia dos fatos e admitindo a possibilidade de ter se enganado quanto ao que imaginou ter presenciado. Os memoriais destacaram que o suposto contato visualizado teria se limitado ao joelho da adolescente, por cima da roupa, em ambiente familiar e sem qualquer conotação sexual.

O advogado  argumentou  ainda que não houve produção de prova judicial capaz de confirmar a materialidade ou a autoria do crime, ressaltando que a condenação não poderia se apoiar exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial. Com base nisso, requereu  a absolvição com fundamento no artigo 386, incisos I e VII, do Código de Processo Penal.

Fundamentação da sentença

Ao analisar o conjunto probatório, o magistrado pontuou que o depoimento da vítima foi firme ao afastar qualquer conduta abusiva, enquanto a genitora reconheceu incerteza sobre sua percepção no momento dos acontecimentos.

A sentença também registrou que a única testemunha ouvida não possuía conhecimento direto dos fatos, limitando-se a relatar impressões genéricas, insuficientes sobre eventual desavença entre as partes, sem precisão quanto à sua origem ou conteúdo.

“Diante desse cenário, a dúvida remanescente deve ser resolvida em favor do acusado, em observância ao princípio do in dubio pro reo, corolário do princípio constitucional da presunção de inocência, previsto no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal”, pontuou o julgador.