A Justiça da Bahia confirmou liminar que garantiu a uma candidata do concurso para professor do município de Lauro de Freitas (BA), regido pelo Edital nº 001/2023, a avaliação de título apresentada fora do prazo previsto no edital. A autora havia sido considerada inabilitada na fase de títulos por não ter apresentado o certificado de conclusão do curso em razão da demora na entrega do documento pela instituição de ensino.
A medida foi confirmada pelo juiz Hosser Michelangelo Silva Araújo, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Lauro de Freitas. O magistrado considerou ilegal a inabilitação, ao reconhecer que o atraso na emissão do documento não decorreu de desídia da candidata.
Segundo o juiz, ficou comprovado que a autora concluiu a pós-graduação antes do prazo previsto no edital e que a não apresentação do certificado ocorreu exclusivamente por entrave burocrático da universidade, e não por conduta da autora. Situação que autoriza a flexibilização da regra editalícia à luz dos princípios da razoabilidade e da boa-fé.
Solicitação com antecedência
A candidata é representada na ação pelos advogados Rogério Carvalho de Castro e Wemerson Silveira de Almeida, do escritório Castro & Silveira Advocacia Especializada. No pedido, eles relataram que a candidata solicitou o certificado de conclusão do curso com antecedência, mas a instituição de ensino somente entregou a documentação 32 dias após o término do prazo estipulado no edital.
Em razão disso, segundo os advogados, a candidata foi considerada inabilitada na prova de títulos e obteve a 46ª colocação no resultado do certame. O edital previa 22 vagas para o cargo de Professor Municipal do 6º ao 9º ano – Geografia. Assim, sustentaram que, caso tivesse recebido a pontuação correspondente ao título de pós-graduação, a candidata teria sido classificada dentro do número de vagas.
Em defesa, o Município de Lauro de Freitas alegou ilegitimidade passiva e afirmou não ser responsável pela atribuição de pontuação nas etapas do concurso. Já a Fundação CEFETBAHIA sustentou a impossibilidade de flexibilização das regras do edital e afirmou que a candidata não teria comprovado a conclusão do curso dentro do prazo exigido.
Flexibilização da regra editalícia
Ao analisar o caso, o magistrado destacou que a demora na apresentação do documento não foi causada por inércia injustificada da candidata e que a conclusão da pós-graduação ocorreu antes do encerramento do prazo da prova de títulos. “E mesmo inabilitada na fase II, a autora obteve classificação muito próxima às vagas disponibilizadas, entendo ser razoável admitir a flexibilização da regra editalícia para propiciar a avaliação do referido título”, afirmou.
Ao final, o juiz rejeitou as preliminares e confirmou a tutela de urgência, determinando que a banca avaliadora analise o título apresentado e promova a reclassificação da candidata no resultado definitivo do concurso, caso atendidos os critérios previstos no edital.
Leia aqui a sentença.
8001037-09.2024.8.05.0150































