Justiça anula contrato e condena faculdade a indenizar estudante por cobranças indevidas

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A Justiça de Goiás declarou a inexistência de relação jurídica entre um estudante e a Anhanguera Educacional Participações S/A e condenou a instituição de ensino ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil. A decisão foi dada em projeto de sentença do juiz leigo Jader Addad Abed Filho, homologado pela juíza Letícia Silva Carneiro de Oliveira, da 2ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis de Goiânia.

No caso, o autor pagou taxa de inscrição de R$ 59,90 para participar do vestibular online do curso de Psicologia, mas, após analisar a grade curricular, desistiu da inscrição antes de efetuar qualquer matrícula. Contudo, foi informado que o cancelamento só seria possível após a assinatura do contrato, sob risco de geração de cobranças vinculadas ao seu CPF.

Segundo a advogada Caroline Andrade Coelho, o estudante aceitou o contrato apenas para tentar cancelar a inscrição, mas não conseguiu concluir o procedimento nem obteve resposta às tentativas de contato com a faculdade.

A Anhanguera sustentou que houve matrícula regular e que o pedido de cancelamento teria ocorrido apenas semanas depois, defendendo a legitimidade das cobranças. 

Falha na prestação do serviço

No entanto, o juiz leigo entendeu que as provas demonstram que o aceite do contrato não decorreu de manifestação livre de vontade, mas de conduta induzida pela instituição como condição para o cancelamento, caracterizando falha na prestação do serviço e violação ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor.

No projeto de sentença, o juiz leigo destacou que não houve comprovação de frequência às aulas ou de usufruto dos serviços educacionais. Diante disso, reconheceu a nulidade do contrato e declarou inexistentes os débitos atribuídos ao estudante. 

Quanto aos danos morais, o juiz leigo considerou que a indução à contratação, aliada à emissão de cobranças indevidas e à ausência de solução administrativa, ultrapassou meros dissabores e gerou insegurança e temor de negativação.

Autos nº: 5966402-94.2025.8.09.0051