TRF1 reconhece direito de candidato pardo a concorrer em cotas raciais e anula exclusão em concurso

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O Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento a apelação cível para reconhecer o direito de um candidato autodeclarado pardo de permanecer na disputa pelas vagas reservadas a candidatos negros no Concurso Nacional Unificado (CNU). A decisão afastou ato administrativo que havia excluído o concorrente após procedimento de heteroidentificação, por ausência de fundamentação adequada e violação às balizas legais das políticas de ação afirmativa.

O julgamento foi relatado pelo desembargador federal Newton Pereira Ramos Neto, que reformou sentença de primeiro grau e determinou a continuidade do candidato no certame na condição de cotista. Segundo o acórdão, a autodeclaração possui presunção de veracidade e só pode ser afastada diante de indícios concretos de fraude, o que não se verificou no caso.

Argumentos da defesa

A defesa, a cargo da advogada Maria Laura Alvares de Oliveira, do escritório Álvares Advocacia, sustentou que a exclusão foi arbitrária e desprovida de motivação, em afronta ao dever de fundamentação dos atos administrativos. Apontou que o candidato foi aprovado nas fases objetiva e discursiva e, ainda assim, eliminado pela comissão de heteroidentificação sem indicação de critérios objetivos ou justificativa clara, limitando-se a registrar “não enquadrado”.

Também foi destacado que a condição de pessoa parda estava respaldada por registros oficiais e reconhecimentos institucionais anteriores, inclusive cadastros públicos, além da própria trajetória social do candidato. Para a defesa, nos chamados “casos de zona cinzenta”, deve prevalecer a autodeclaração, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 41 e da ADPF 186, bem como a Lei nº 12.990/2014.

Caráter subsidiário

Ao analisar o recurso, o TRF1 ressaltou que a heteroidentificação tem caráter subsidiário e não pode se converter em mecanismo de anulação automática da autodeclaração, especialmente quando inexistem elementos objetivos que indiquem fraude. O colegiado observou que a decisão administrativa careceu de motivação idônea, violando o art. 50 da Lei nº 9.784/1999, o que autoriza o controle judicial do ato.

Com base nesse entendimento, o Tribunal determinou a anulação do ato que desclassificou o candidato e assegurou sua permanência no concurso na condição de cotista, além de inverter o ônus da sucumbência.

Processo 1013052-89.2025.4.01.3400