Justiça de SC garante posse a candidato de Goiás eliminado por ausência de diploma após curso de formação

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A Justiça de Santa Catarina concedeu tutela de urgência para suspender o ato administrativo que eliminou candidato aprovado em concurso público para o cargo de Agente Penitenciário da Administração Prisional e Socioeducativa do Estado. A decisão determinou o restabelecimento da condição de candidato habilitado e a sua convocação para posse, após a Administração ter recusado certificado de conclusão de curso superior sequencial apresentado no momento da investidura.

O caso envolve candidato que foi aprovado em todas as etapas do certame, inclusive no curso de formação, considerado fase integrante do concurso. Após a aprovação, ele chegou a ser nomeado por meio do Diário Oficial, escolheu a lotação, adquiriu uniforme funcional e mudou-se de Goiás para Santa Catarina para participar do curso, tendo, segundo os autos, vendido bens para viabilizar a mudança.

Apesar disso, no momento da posse, a Administração Pública impediu o ingresso no cargo sob o argumento de que não teria sido apresentado diploma de curso superior, recusando o certificado de conclusão de curso superior sequencial, emitido por instituição de ensino superior regularmente credenciada.

Inconformado, o candidato ajuizou ação com pedido de tutela de urgência, patrocinado pelo escritório Roberta Cavalcante Advogados, buscando o reconhecimento da validade do certificado e o afastamento do ato de eliminação.

Ao analisar o pedido, o juiz de Direito Alexandre Murilo Schramm, da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, entendeu estarem presentes os requisitos legais para a concessão da medida. O magistrado destacou que o edital do concurso exigia curso superior reconhecido pelo MEC, sem especificar a modalidade, não havendo distinção entre graduação tradicional e cursos superiores sequenciais.

Na decisão, o juiz ressaltou que os cursos sequenciais estão expressamente previstos no artigo 44 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) e que, diante da ausência de delimitação no edital, a Administração não poderia impor restrição não prevista no instrumento convocatório, sob pena de violação aos princípios da legalidade, da vinculação ao edital e da segurança jurídica.

Também foi reconhecido o perigo de dano, diante dos prejuízos profissionais e financeiros decorrentes da exclusão do certame, especialmente considerando que o candidato já havia sido nomeado e concluído o curso de formação.

Com isso, foi deferida a tutela de urgência para suspender os efeitos do ato administrativo de eliminação, restabelecer a condição de candidato habilitado e determinar que a Administração proceda à convocação para posse, caso inexistente outro óbice editalício, até ulterior deliberação judicial.