A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) revogou medidas protetivas de urgência concedidas em favor de uma mulher que alegava sofrer violência psicológica e moral pelo fato de o ex-cônjuge “ajuizar muitas ações judiciais” e, com isso, lhe causar “abalo emocional”. Além de restringir a aproximação entre as partes, a decisão também proibia o contato direto dos advogados do homem com a ex-mulher.
Os magistrados acompanharam o voto do relator, desembargador Wilson Dias, que deu provimento ao recurso interposto pelo ex-cônjuge. O entendimento foi o de que o ajuizamento de ações judiciais de natureza familiar, desacompanhado de atos de intimidação, coação ou ameaça, não configura violência psicológica apta a justificar as medidas protetivas previstas na Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
Conforme consta nos autos, as partes foram casadas por cerca de 15 anos e têm um filho adolescente. Após a separação, o ex-cônjuge deixou o lar e tentou resolver as pendências de forma amigável, sem êxito. Diante disso, ajuizou ações de regulamentação de guarda e alimentos (2023), ação de divórcio (2024) e queixa-crime contra a mulher por exposições em redes sociais (2024).
Por sua vez, a mulher também ajuizou ações de indenização e liquidação de sentença para partilha de bens. Posteriormente, após ser notificada extrajudicialmente para pagar aluguel pelo uso exclusivo do imóvel comum, procurou a Delegacia da Mulher, alegando perseguição.
Os advogados Thiago Marçal Ferreira Borges e Jales de Oliveira de Melo Junior, que atuam na defesa do ex-cônjuge, ressaltaram que, em depoimento à autoridade policial, a própria mulher reconheceu jamais ter sofrido agressão física durante o relacionamento, limitando-se a afirmar que o exercício do direito de ação pelo ex-marido lhe causaria sofrimento emocional.
Direito de família
No mesmo sentido, o relator destacou que o Formulário Nacional de Avaliação de Risco de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, preenchido pela própria vítima, registra a inexistência de agressão física, mencionando apenas supostas ameaças de “a deixar sem casa e dinheiro, via advogado”, o que reforça a natureza do conflito como típico do direito de família e sucessões.
Prerrogativa dos advogados
Dessa forma, o relator concluiu que o ajuizamento de ações judiciais de natureza cível ou criminal, por si só, não configura violência psicológica. Ressaltou ainda que impedir o contato do advogado do apelante com a apelada violaria o princípio da proporcionalidade e as prerrogativas profissionais da advocacia.
Por fim, o magistrado observou que, mesmo com a proibição de contato direto entre as partes, a mulher enviou mensagens ao apelante, circunstância que esvazia a presunção de vulnerabilidade e afasta a necessidade da medida preventiva. “Sobretudo quando se observa o uso do processo penal como forma de interferência em litígios familiares”, concluiu.
Processo: 5687193-60.2025.8.09.0051

































