A Unimed Goiânia terá de custear imediatamente a internação hospitalar emergencial de uma gestante diagnosticada com pré-eclâmpsia e diabetes mellitus gestacional. A decisão é do juiz Fernando Moreira Gonçalves, que concedeu tutela de urgência em menos de 24 horas, durante o Plantão Judicial da Macrorregião. O magistrado determinou também a cobertura de exames, medicamentos, honorários, materiais e medidas prescritas pela equipe médica.
Conforme os autos, a médica obstetra responsável pelo pré-natal da paciente emitiu relatório no qual registrou pré-eclâmpsia, evolução clínica materna preocupante e necessidade de encaminhamento em caráter de emergência. Ela solicitou admissão hospitalar, administração de sulfato de magnésio diante da iminência de eclâmpsia e realização de maturação pulmonar fetal.
A operadora, contudo, negou a diária de UTI adulto geral e o atendimento de intensivista, sob o fundamento de carência contratual, e manteve a recusa após reanálise. Paralelamente, outra solicitação de internação permaneceu em auditoria, sem autorização efetiva, enquanto um documento hospitalar de transferência para o SUS foi apresentado à paciente sob a justificativa de limitação de cobertura.
A advogada Geovanna Estábile Chaves explicou que a beneficiária, que está com mais de 32 semanas de gestação, possui plano coletivo empresarial com cobertura ambulatorial e hospitalar com obstetrícia. A defesa aponta que a própria carteirinha do plano prevê atendimento de urgência e emergência em todo o território nacional. Nesse sentido, sustentou que o atendimento solicitado não se tratava de internação eletiva ou de parto a termo, mas de uma emergência decorrente de complicação da gestação.
O pedido de urgência foi submetido à análise do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NAT-Jus). O órgão concluiu que havia elementos técnicos suficientes para considerar o procedimento indispensável ao caso e classificou a situação como de urgência médica.
Ao conceder a medida, o magistrado considerou que a relação entre a beneficiária e o plano de saúde é de consumo e que o direito à saúde e à vida se sobrepõe ao interesse patrimonial. Ressaltou, ainda, que o procedimento solicitado está previsto no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e que, mesmo em situações de limitação contratual, não podem ser excluídos meios indispensáveis ao tratamento de doença coberta.
Processo: 5970498-21.2026.8.09.0051

































