Santander é condenado a restituir e indenizar idoso vítima do golpe da falsa central de atendimento

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O Banco Santander foi condenado a indenizar um idoso vítima do golpe da falsa central de atendimento. O autor teve mais de R$ 101,5 mil transferidos mediante fraude, por meio de Pix, após contato de suposto preposto do banco. A juíza Marina Cardoso Buchdid, em substituição na 1ª Vara Cível de Goiânia, destacou que foi configurada a falha na prestação do serviço bancário e no dever de segurança. 

Foi arbitrado R$ 7 mil, a título de danos morais, além dos danos materiais referente ao valor transferido da conta do idoso. O autor é representado na ação pelos advogados Wolf C. Araújo e Andreia Bacellar, do escritório Araújo e Bacellar Advogados Associados.

Em sua decisão, a magistrada esclareceu que, conforme narrativa do autor, o golpista detinha informações sensíveis que não foram fornecidas durante o atendimento simulado – como agência, saldo aproximado, aplicações financeiras e dados cadastrais. O que revela possível falha protetiva ou insuficiência de mecanismos de confidencialidade e segurança da informação.

Além disso, a juíza ressaltou que a própria instituição financeira reconheceu que, apesar de as transações serem destoantes do histórico financeiro do correntista, não houve qualquer contato preventivo ou revalidação pelo banco. Neste sentido, a magistrada destacou que a relação bancária impõe ao fornecedor o dever de segurança e monitoramento ativo das operações. 

Técnica de spoofing

O banco ainda reconheceu, em contestação, que a ligação recebida pela parte autora foi originada mediante técnica de spoofing, consistente na simulação do número oficial de atendimento do banco, de modo a induzir o correntista a acreditar que estava interagindo com canal legítimo de suporte institucional. 

“Tal circunstância evidencia, por si só, que os mecanismos de autenticação telefônica e de proteção contra personificação da marca não se mostraram eficientes, permitindo ao fraudador explorar vulnerabilidades do sistema para enganar o consumidor”, disse a magistrada. 

Ela completou ainda que o argumento da parte requerida de que a transação foi realizada pela própria parte autora por meio de credenciais pessoais não afasta a responsabilidade civil da instituição financeira.

Leia aqui a sentença.

Processo: 5562375-36.2025.8.09.0051