O Banco Santander foi condenado a indenizar um idoso vítima do golpe da falsa central de atendimento. O autor teve mais de R$ 101,5 mil transferidos mediante fraude, por meio de Pix, após contato de suposto preposto do banco. A juíza Marina Cardoso Buchdid, em substituição na 1ª Vara Cível de Goiânia, destacou que foi configurada a falha na prestação do serviço bancário e no dever de segurança.
Foi arbitrado R$ 7 mil, a título de danos morais, além dos danos materiais referente ao valor transferido da conta do idoso. O autor é representado na ação pelos advogados Wolf C. Araújo e Andreia Bacellar, do escritório Araújo e Bacellar Advogados Associados.
Em sua decisão, a magistrada esclareceu que, conforme narrativa do autor, o golpista detinha informações sensíveis que não foram fornecidas durante o atendimento simulado – como agência, saldo aproximado, aplicações financeiras e dados cadastrais. O que revela possível falha protetiva ou insuficiência de mecanismos de confidencialidade e segurança da informação.
Além disso, a juíza ressaltou que a própria instituição financeira reconheceu que, apesar de as transações serem destoantes do histórico financeiro do correntista, não houve qualquer contato preventivo ou revalidação pelo banco. Neste sentido, a magistrada destacou que a relação bancária impõe ao fornecedor o dever de segurança e monitoramento ativo das operações.
Técnica de spoofing
O banco ainda reconheceu, em contestação, que a ligação recebida pela parte autora foi originada mediante técnica de spoofing, consistente na simulação do número oficial de atendimento do banco, de modo a induzir o correntista a acreditar que estava interagindo com canal legítimo de suporte institucional.
“Tal circunstância evidencia, por si só, que os mecanismos de autenticação telefônica e de proteção contra personificação da marca não se mostraram eficientes, permitindo ao fraudador explorar vulnerabilidades do sistema para enganar o consumidor”, disse a magistrada.
Ela completou ainda que o argumento da parte requerida de que a transação foi realizada pela própria parte autora por meio de credenciais pessoais não afasta a responsabilidade civil da instituição financeira.
Leia aqui a sentença.
Processo: 5562375-36.2025.8.09.0051































