TJGO regulamenta emissão da Certidão de Crédito Judicial para cobrança e execução de custas e despesas processuais

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O Tribunal de Justiça de Goiás passou a contar com regulamentação própria para a Certidão de Crédito Judicial, documento que fundamentará cobranças administrativas, protestos extrajudiciais e ações de execução fiscal relacionadas a custas finais, despesas processuais e demais créditos judiciais devidos ao erário. A medida foi instituída pelo Decreto Judiciário nº 5318/2025, assinado pelo presidente da Corte, desembargador Leandro Crispim, e já está em vigor.

A iniciativa decorre de estudos realizados ao longo dos últimos dois anos e integra o projeto de estruturação do Núcleo de Cobrança de Custas Finais, criado para aprimorar o fluxo de identificação, constituição e recuperação de créditos judiciais. Segundo Crispim, a normatização estabelece requisitos objetivos para expedição da certidão e confere maior segurança jurídica ao procedimento de cobrança.

Expedição automática

O decreto prevê que a Certidão de Crédito Judicial será emitida automaticamente sempre que o crédito decorrente de custas finais, despesas processuais ou outros valores devidos for aprovado pelo magistrado ou constar, de forma explícita ou implícita, na decisão jurisdicional. O documento terá natureza de título executivo, nos termos da legislação processual.

O texto estabelece que a certidão deverá conter:

  • nome do devedor;

  • número de inscrição no CPF ou CNPJ;

  • valor devido e sua composição;

  • número do processo de origem.

O ato também determina que a certidão constará como movimento processual padrão, com a descrição de seu conteúdo, podendo ser emitida por servidor ou gerada automaticamente pelo sistema quando configurada a exigibilidade do crédito.

Finalidade

A Certidão de Crédito Judicial passa a ser o instrumento formal que embasará:

“a cobrança, o protesto e a eventual ação de execução fiscal em face do devedor”,
conforme redação do decreto.

A norma foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico, Edição nº 4325, Suplemento, Seção 1 (2ª parte).