A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) manteve sentença que considerou apto um candidato que havia sido eliminado na fase de avaliação médica do concurso para o cargo de Policial Penal do Estado de Goiás – edital nº 02/2024. A exclusão ocorreu sob a alegação de que o autor não teria apresentado laudo neurológico exigido, mesmo tendo enviado o documento dentro do prazo previsto no edital.
No entanto, a banca não especificou de forma clara qual seria a suposta pendência no momento da exclusão, impedindo o exercício pleno da ampla defesa e do contraditório. Os magistrados seguiram voto do relator, desembargador Sebastião de Assis Neto.
Com a decisão, foi confirmada a nulidade do ato administrativo que eliminou o candidato do concurso e a determinação de seu retorno ao certame. Caso o autor seja aprovado nas demais etapas, terá direito à nomeação e posse, com todos os direitos do cargo.
O advogado Agnaldo Bastos, do escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada, esclareceu que o candidato entregou os documentos e exames dentro do prazo estabelecido no edital. Alegou que a eliminação ocorreu de forma genérica, violando o dever de motivação clara e individualizada. Além disso, que o autor agiu de boa-fé e corrigiu a suposta falha prontamente, sem causar prejuízo à lisura do concurso.
Fundamentação genérica
Em seu voto, o relator observou justamente que o candidato foi inicialmente declarado inapto com fundamentação absolutamente genérica, sem especificar qual documento estava faltando. Somente após a interposição de recurso administrativo é que se revelou tratar-se da ausência do exame.
Conforme o desembargador, tal proceder afronta diretamente o artigo 50 da Lei nº 9.784/99, que exige motivação explícita, clara e congruente para atos que neguem, limitem ou afetem direitos. “A motivação tardia e a posteriori não supre o vício original, sobretudo porque o candidato tem o direito de conhecer, desde o momento da divulgação do resultado”, disse.
Por fim, o desembargador esclareceu que o edital previa expressamente, em seu item 9.4.11, a possibilidade de a banca solicitar exames complementares ou repetição daqueles apresentados, com prazo de 15 dias para o candidato atender às exigências. “Tal oportunidade sequer foi cogitada, eliminando-se sumariamente o candidato sem possibilidade de esclarecimento ou complementação”, completou.































