TJGO anula reintegração de posse de empreendedora por ausência de intervenção do MP

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A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) anulou a reintegração de posse de uma empreendedora imobiliária tendo em vista a ausência de intervenção do Ministério Público (MP) no processo, que envolve herdeiro incapaz. Com a decisão, a viúva e os filhos de um comprador falecido foram mantidos na posse do imóvel.

No caso, após o falecimento do comprador, a empresa ajuizou a ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse contra o espólio – sendo julgada procedente. No entanto, o de cujus deixou três filhos menores de idade à época. Assim, era obrigatória a intervenção do MP, nos termos do artigo 178, II, do Código de Processo Civil.

Ao analisar recurso da viúva, o relator, juiz substituto em 2° Grau Élcio Vicente, esclareceu que a ausência de intervenção do MP em processo que envolve herdeiro incapaz acarreta nulidade processual. Assim, foi determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para o saneamento do feito. 

No recurso, o advogado Daniel Fernandes Noleto Martins, ressaltou que o simples fato de existirem herdeiros incapazes no polo passivo da demanda impõe, de forma cogente, a intimação do MP, independentemente de demonstração de prejuízo. 

Interesses dos menores

O advogado observou que o objetivo da norma é justamente assegurar a proteção preventiva e técnica dos interesses de menores. Evitando, assim, que sejam surpreendidos por decisões judiciais desfavoráveis — como de fato ocorreu no presente caso.

“A ausência de intimação do Parquet constitui erro de procedimento e acarreta a nulidade dos atos processuais subsequentes, consoante jurisprudência pacificada, inclusive do STJ”, alegou o advogado.

Em seu voto, o relator esclareceu que o MP deveria ter sido intimado para intervir na causa, como fiscal da lei, o que não ocorreu. Esse cenário, conforme disse, impõe a declaração da nulidade, notadamente porque a sentença desfavorável configura o prejuízo ao interesse do incapaz.

Processo: 5663599-17.2025.8.09.0051