Estado deverá fornecer medicamento a portador de enfisema pulmonar

Por unanimidade de votos, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) concedeu liminar em mandado de segurança para que a Secretaria de Saúde do Estado de Goiás forneça os medicamentos que José Marcelino Gomes necessita para o tratamento de enfisema pulmonar. O relator do processo foi o desembargador Francisco Vildon J. Valente (Foto).

A medida foi requerida em mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público de Goiás (MPGO) sob alegação de que a saúde é direito de todos e dever assegurado constitucionalmente. A promotoria requereu que fosse concedida liminar determinando à Secretaria de Saúde do Estadual o fornecimento, gratuito, imediato e mensal do tratamento apontado ao cliente com os fármacos, Losartana 50 mg, Aldazida 50 mg, Lavitom A-A; Bomfic – 300, Elenil HFA – 250 mg, Aerosol SFO 9%; Berotec e oxigênio.

O Estado de Goiás alegou que há um programa específico para o tratamento da doença do paciente, uma vez que só se justificaria a intervenção do Poder Judiciário, mediante prova de que as medicações constantes do programa fossem inadequadas a ele e que, por isso, o direito de José Marcelino não foi demonstrado.

O magistrado, no entanto, ressaltou que o direito à saúde integra o rol dos direitos sociais, constituindo dever do Estado de garanti-la, conforme a Constituição Federal cita no artigo 196: “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário”.

Francisco Vildon pontuou que compete à Administração Pública adotar políticas socioeconômicas que atendam às diretrizes constitucionais. “O Estado tem o dever constitucional de prestar assistência médica, por meio de ações e serviços que garantam tratamento às pessoas enfermas”, frisou. De acordo com ele, o Estado não pode se furtar dessa obrigação, pois os receituários dos medicamentos, relatório médico e demais documentos, comprovam a enfermidade do paciente e a necessidade da medicação prescrita.

Quanto a existência de programas específicos para o tratamento da enfermidade, ele entendeu que não isso retira a responsabilidade do Estado de Goiás no fornecimento do medicamento pretendido. “O direito à saúde, amparado constitucionalmente, não pode ser obstado por questões técnicas ou burocráticas, porque os tratamentos adequados são urgentes sob pena de danos irreparáveis ao paciente”, pontuou.

Mandado de Segurança nº 201491773812.