Juíza anula lançamento de ISSQN por arbitramento feito pelo município de Goiânia

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A juíza Simone Monteiro, da 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos de Goiânia, declarou a nulidade de lançamento de ISSQN solidário da Construção Civil feito pelo município de Goiânia em desconformidade com o artigo 148 do Código Tributário Nacional (CNT). Ao alegar insuficiência de documentação, a municipalidade lançou por arbitramento o tributo de mais de R$ 192 mil a ser pago por uma incorporadora imobiliária.

No caso, a empresa promoveu incorporação direta, ou seja, construiu em terreno próprio e assumiu todos os riscos da atividade. Neste cenário, não há incidência do ISSQN, sendo também indevida a utilização de pauta fiscal para a formação da base de cálculo do imposto, cujo fato gerador é a efetiva prestação de serviços.

Ao analisar o caso, a magistrada disse não ser válido o procedimento adotado pelo Fisco Municipal. Disse que a empresa comprovou, mediante documentação idônea, a regularidade de suas operações. E que perícia judicial evidenciou, de forma clara e objetiva, a impropriedade do lançamento por arbitramento, bem como a inexistência de fato gerador de ISS na incorporação direta.

Habite-se

Na mesma sentença, a magistrada considerou ilegal a exigência de quitação do ISSQN como condição para expedição do “habite-se” e da certidão de cadastramento de imóveis. Isso tendo em vista ausência de amparo legal para a referida cobrança.

Tomadora de serviços

Conforme explicou o advogado Agenor Camardelli Cançado que representou a empresa na ação, na condição de tomadora de serviços, a empresa deve reter e repassar ao fisco o ISSQN dos prestadores de serviços que eventualmente laboraram na obra. Assumindo então, a condição de responsável tributária pelo recolhimento do tributo.

O ISSQN solidário da construção civil é apurado e lançado ao final da obra, quando são solicitados pela municipalidade os documentos relacionados à sua execução. No entanto, ressaltou o advogado, mesmo a empresa tendo entregue toda a documentação solicitada, o município lançou sem fundamento plausível e por arbitramento o tributo violando o art. 148 do Código Tributário Nacional. Segundo o advogado esta é uma situação comum, mas extremamente ilegal uma vez que a municipalidade usa de forma desproporcional o lançamento por arbitramento.

Contestação

A municipalidade argumentou na ação que o lançamento do imposto teve como fundamento legal parecer fiscal que apurou o ISS em virtude dos valores apresentados. E que a documentação solicitada e apresentada à fiscalização, demonstrou que houve contratação de serviços tributáveis de responsabilidade. Salientou que a base de cálculo arbitrada está em conformidade com as normas aplicáveis.

Arbitramento

Contudo, o advogado esclareceu que, conforme o art. 148 do CTN, o arbitramento é técnica excepcional de tributação que deve ser levada a efeito somente quando a documentação apresentada pelo contribuinte não mereça fé ou seja omissa. O que não ocorreu no caso em questão.

Ainda, segundo o advogado, o município presumiu a ocorrência da prestação de determinados serviços atribuindo o valor da prestação com base no CUB/m2 e isso não reflete o valor real da prestação de serviços afrontando o art. 7º da Lei Complementar 116/2003.

O laudo pericial realizado nos autos também assinala que a empresa apresentou tempestivamente toda a documentação exigida pelo município. Circunstância que, conforme a juíza, afasta a alegação de ausência de elementos necessários à apuração direta do imposto e, por conseguinte, não justifica a adoção do arbitramento.

Processo: 5287274-11.2024.8.09.0051