Reconhecida isenção e determinada devolução de Imposto de Renda cobrado de pensionista residente no exterior

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Uma pensionista, residente no exterior, garantiu o direito de ser isenta do Imposto de Renda e determinou à União a devolução integral dos valores retidos indevidamente nos últimos cinco anos. A sentença é do juiz Sócrates Leão Vieira, do Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Anápolis.

Conforme os autos, a autora — pensionista do Regime Geral de Previdência Social — recebia mensalmente o equivalente a um salário mínimo nacional, valor isento de tributação conforme a tabela progressiva do Imposto de Renda. Mesmo assim, teve descontos automáticos de 25% ao longo de mais de cinco anos, unicamente pelo fato de residir fora do Brasil.

Na sentença, o magistrado destacou que a exigência da alíquota de 25% sobre rendimentos de aposentadoria e pensão pagos a residentes no exterior foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.174 da Repercussão Geral, que fixou a seguinte tese:

“É inconstitucional a sujeição, na forma do art. 7º da Lei nº 9.779/99, com a redação conferida pela Lei nº 13.315/16, dos rendimentos de aposentadoria e de pensão pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25%.”

Com base nesse entendimento, o juiz declarou a inexigibilidade da cobrança e determinou a cessação imediata da retenção sobre os proventos da beneficiária, além de condenar a União à restituição integral dos valores descontados desde abril de 2020, observada a prescrição quinquenal e atualização pela taxa Selic, conforme o art. 39, §4º, da Lei nº 9.250/95.

O magistrado também determinou a intimação da CEAB/INSS para suspender o desconto do Imposto de Renda sobre o benefício de pensão da autora (NB 187.025.402-0) e, após o trânsito em julgado, que a União apresente planilha de cálculo do indébito no prazo de 30 dias, nos termos da sistemática da execução invertida reconhecida pelo STF na ADPF 219.

Segundo o advogado Jefferson Maleski, do escritório Celso Cândido de Souza Advogados, que representa a pensionista, a decisão confirma a ilegalidade das retenções e reforça o respeito à jurisprudência do Supremo.

“A cobrança era totalmente indevida, pois quem ganha um salário mínimo está isento do Imposto de Renda. A Justiça reafirmou esse entendimento e determinou a devolução de tudo o que foi descontado, com correção pela Selic”, explicou.

O advogado destacou ainda que a União reconheceu a procedência do pedido no curso do processo, o que contribuiu para a solução célere da demanda.

“Esse reconhecimento evita recursos desnecessários e reforça que outros contribuintes na mesma situação devem buscar seus direitos. Mesmo sendo um erro reconhecido, o INSS e a Receita Federal nem sempre tomam a iniciativa de corrigir automaticamente essas cobranças”, observou.

A decisão reafirma o dever da Administração Tributária de observar os limites legais de isenção e a vedação a práticas automáticas que penalizem contribuintes de baixa renda, especialmente aposentados e pensionistas residentes fora do país.

Processo 1001790-30.2025.4.01.3502