Juiz concede liminar e suspende cobrança de parcelas de consórcio por suspeita de fraude

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A Itaú Administradora de Consórcios terá de suspender a cobrança de parcelas vincendas de consórcio firmado por um consumidor que alega fraude no contrato. A determinação é do juiz Aluízio Martins Pereira de Souza, da 5ª Vara Cível de Aparecida de Goiânia, que concedeu antecipação de tutela para suspender a exigibilidade da cobrança

Com a liminar, a instituição financeira terá de retirar o nome do autor em órgãos de proteção ao crédito, bem como deixar de realizar quaisquer cobranças extrajudiciais, até que se decida a ação.

No pedido, o advogado Wemerson Silveira de Almeida, explicou que o  consumidor firmou contrato de consórcio para a aquisição de um veículo modelo Hilux SW4, pelo montante de R$ 397.363,00, parcelado em 100 prestações. Ocorre que o contrato foi contemplado e o autor não recebeu os valores e nem referido carro.

Segundo narrou, após o pagamento de algumas parcelas, o consumidor foi surpreendido por cobranças efetuadas pelo próprio banco e com a informação de possível ação de busca e apreensão do veículo, supostamente financiado. No entanto, o autor alega que jamais recebeu qualquer quantia decorrente do contrato, tampouco teve a posse ou utilização do veículo que seria adquirido.

Cota contemplada

Consta no pedido que a referida cota do consórcio foi contemplada em janeiro de 2022, com o pagamento do bem realizado pelo banco em fevereiro do mesmo ano. “ A gravidade dos fatos se acentua na medida em que o veículo vinculado ao contrato não existe, configurando-se manifesta fraude”, disse o advogado. 

Conforme ressaltou, o consumidor está, atualmente, obrigado ao pagamento das parcelas e sujeito a medidas judiciais promovidas pelo banco para reaver bens inexistentes. O consumidor está com o nome negativado em função do não pagamento das parcelas que venceram após ter detectado a possível fraude – até agora, ele pagou pouco mais de R$ 38,3 mil. 

Medida razoável

Ao deferir a medida, o juiz salientou ser razoável a imediata suspensão da exigibilidade das parcelas pactuadas e a abstenção da requerida em negativar o nome dos autores em virtude do contrato, sem prejuízo da análise das cláusulas contratuais, do valor a ser restituído ou de qualquer outro debate sobre a fraude alegada.

Leia aqui a decisão.

Processo: 5911358-16.2025.8.09.0011