A 23ª Vara do Juizado Especial Cível de Manaus condenou a TAM Linhas Aéreas S.A. a indenizar consumidores após impedir o embarque do animal de estimação do casal, mesmo com toda a documentação exigida apresentada e tratativas realizadas com antecedência. A decisão é do juiz Caio César Catunda de Souza.
Os autores informaram a companhia aérea com quase 60 dias de antecedência sobre o transporte do pet, sem raça definida (SRD), de cerca de 22 quilos. E providenciaram laudo veterinário e adquiriram caixa de transporte adequada. Contudo, dois dias antes da viagem, em 27 de dezembro de 2024, de São Paulo (SP) para Manaus (AM), onde o casal passaria a residir, receberam comunicação de que o embarque não seria autorizado, sem justificativa específica.
Segundo a sentença, a empresa não comprovou descumprimento de requisitos por parte dos consumidores, limitando-se a alegações genéricas. O magistrado ressaltou que a negativa tardia e sem motivação clara violou o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor.
“A reclamada não apresentou qualquer justificativa plausível e concreta para o impedimento do embarque do animal de estimação […] tampouco indicou qual requisito teria deixado de ser atendido”, registrou o juiz ao reconhecer falha na prestação do serviço.
O magistrado considerou ainda que os autores comprovaram ter cumprido todas as exigências e que a conduta da empresa gerou transtornos que “extravasa[m] o limite do mero aborrecimento”.
A TAM foi condenada a pagar R$ 10.753,26 a título de danos materiais, com juros e correção monetária, além de R$ 4 mil para cada autor por danos morais, também com atualização legal.
Os autores foram representados pelos advogados de Goiás Elifas Loiola de Souza e Guilherme Augusto Vieira Faria, do escritório Guilherme Faria Advocacia e Assessoria Jurídica.
Processo: 0024233-12.2025.8.04.1000
































