Determinada nomeação de candidato aprovado em 1º lugar em concurso para Técnico em Meio Ambiente

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A Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Itabira, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), concedeu tutela recursal para determinar a nomeação imediata de um candidato aprovado em 1º lugar no concurso público da Prefeitura Municipal de Dores de Guanhães, referente ao cargo de Técnico em Meio Ambiente.

A decisão foi proferida em agravo de instrumento interposto pelo a advogado Agnaldo Bastos, do escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada, após o 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Guanhães ter indeferido o pedido liminar de nomeação, mesmo diante da aprovação do candidato para a única vaga prevista no Edital nº 01/2019, cujo prazo de validade já havia expirado.

Fundamentação

Na petição inicial, a defesa destacou que o candidato havia sido regularmente aprovado e que, durante o prazo de validade do certame, a Administração não realizou a convocação, configurando omissão administrativa ilegal. Também foi comprovado que o candidato arcou com despesas pessoais de hospedagem, transporte e alimentação, em razão da expectativa legítima de nomeação.

O relator do voto vencedor, juiz Luiz Felipe Sampaio Aranha, reconheceu que o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), firmado no RE 598.099/MS (Tema 784 da repercussão geral), garante direito subjetivo à nomeação aos candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas em edital, salvo justificativa excepcional — o que não ocorreu no caso concreto.

O magistrado destacou ainda que não é necessária a comprovação de prorrogação do concurso ou nomeação de outros candidatos para reconhecer o direito à convocação. Assim, a homologação do concurso e o vencimento de seu prazo de validade implicam a obrigação do ente público de nomear os aprovados dentro das vagas ofertadas.

Urgência e efeitos da decisão

O TJMG também entendeu estarem presentes os requisitos da tutela de urgência, considerando o perigo de dano decorrente da privação do exercício do cargo público e da instabilidade econômica e emocional do candidato. Por outro lado, o pedido subsidiário de ressarcimento de despesas emergenciais foi rejeitado, ficando o exame de eventuais danos materiais ou morais para momento oportuno, no curso da ação principal.

Com isso, o recurso foi parcialmente provido, apenas para reformar a decisão de 1º grau e determinar a imediata nomeação do candidato aprovado, conforme consta do acórdão publicado em 3 de outubro de 2025.