Uma alteração, introduzida após a homologação do resultado do Concurso Público Nacional Unificado (CPNU 1), quase custou a uma candidata sua vaga no certame. Ela exigia manifestação de interesse em prazo exíguo para permanência na lista de espera — condição que não constava do edital original.
Diante da exclusão, a candidata recorreu à Justiça Federal que negou seu pedido liminar favorável. Com isso, ela recorreu Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1). O relator, desembargador federal Eduardo Martins, determinou sua reintegração imediata à lista de espera do Bloco 3, referente ao cargo de Analista de Infraestrutura – Geociências, reconhecendo a violação aos princípios da legalidade, da vinculação ao edital e da confiança legítima.
Fundamentos da decisão
O relator destacou que a candidata, representada pela advogada Maria Laura Álvares de Oliveira, do escritório Álvares Advocacia, havia sido regularmente aprovada nas duas primeiras fases do certame e que a nova exigência — de manifestação expressa de interesse — foi instituída apenas posteriormente, por meio dos Editais Específicos nº 3 e 4/2025, sem previsão no edital de abertura (Edital nº 3/2024).
“A introdução superveniente de condição de permanência não respeita o princípio da vinculação ao edital, amplamente reconhecido como vetor de legalidade e estabilidade nos certames públicos”, destacou o desembargador federal.
Para o magistrado, a medida administrativa afrontou o devido processo legal e a segurança jurídica, uma vez que não houve comunicação pessoal efetiva da nova obrigação. Ele citou precedente do Superior Tribunal de Justiça (RMS 62.330/MS) que veda alterações em regras de concurso público após a publicação do edital, sob pena de ofensa à boa-fé e à previsibilidade do certame.
Perigo de dano e tutela de urgência
Martins observou que a exclusão ocorreu após a divulgação da lista final de classificados, em 10 de outubro, o que gerava risco concreto de preterição e perda da posição da candidata. Considerou ainda que a reintegração provisória não compromete o andamento do concurso e é plenamente reversível.
Com base nesses fundamentos, o magistrado deferiu a tutela provisória recursal, determinando a imediata reinclusão da candidata na lista de espera e garantindo sua participação em futuras convocações, conforme a classificação original e as regras do edital nº 3/2024.































