A 2ª Vara Criminal de Goiânia absolveu um acusado dos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso permitido, previstos no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 e no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003. A sentença, proferida pela juíza Franciely Vicentini Herradon, julgou improcedente a pretensão punitiva estatal com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (CPP), ao concluir pela ausência de provas suficientes de autoria, como sustentado pela defesa, a cargo do advogado Alex Queiroz.
De acordo com a denúncia, o Ministério Público imputou ao acusado a posse de porções de cocaína e crack, além de um revólver calibre .38 com munições. A magistrada reconheceu que a materialidade dos delitos foi comprovada pelos laudos periciais e relatórios policiais, incluindo o Relatório de Atendimento Integrado (RAI) e os laudos de constatação e eficiência da arma e das drogas.
Contudo, ao analisar o conjunto probatório, a juíza destacou que não houve comprovação inequívoca da autoria, especialmente diante das incongruências verificadas entre os depoimentos dos policiais e as demais testemunhas ouvidas em juízo.
Depoimentos contraditórios e falhas na abordagem
Na sentença, a magistrada ressaltou que os policiais militares relataram ter recebido denúncia anônima sobre tráfico na residência, mas apresentaram versões divergentes quanto à dinâmica da abordagem e à presença de outras pessoas no local.
Enquanto um dos agentes afirmou que havia várias pessoas que fugiram ao perceber a chegada da viatura, outro declarou que apenas o acusado estava na residência, demonstrando nervosismo no momento da aproximação policial.
As inconsistências se ampliaram quando testemunhas informaram que o irmão do acusado também havia sido conduzido pelos policiais até uma região de mata e retornado com marcas nos pulsos — versão que, segundo a juíza, foi confirmada por relatório técnico de geolocalização da viatura, o qual indicou deslocamentos compatíveis com o relato da defesa.
Valor da prova policial e benefício da dúvida
A juíza destacou que o testemunho policial tem o mesmo valor probatório de qualquer outra prova, mas não pode, isoladamente, sustentar uma condenação quando há contradições relevantes e ausência de elementos independentes de corroboração.
“Os depoimentos dos policiais revelam-se de valor duvidoso, não sendo os demais elementos probatórios suficientes para o édito condenatório. Inexistindo elementos seguros para sustentar a versão da denúncia, deve prevalecer o benefício da dúvida”, afirmou na decisão.
Com base no princípio do in dubio pro reo, a magistrada entendeu que as inconsistências na reconstrução dos fatos e a ausência de prova cabal de autoria impedem a condenação.
Dispositivo e fundamentos jurídicos
Ao absolver o acusado, a juíza reiterou que a condenação penal exige prova firme, coerente e inequívoca, não bastando meros indícios ou presunções.
A decisão cita precedentes do Tribunal de Justiça de Goiás que reforçam a necessidade de prova robusta da autoria em casos de tráfico e posse de arma de fogo, reafirmando que a dúvida deve sempre beneficiar o réu.
“Não se está afirmando a inexistência de envolvimento do denunciado com a mercancia de entorpecentes, mas apenas que não há prova suficientemente robusta de que tenha incorrido nos fatos descritos na denúncia”, concluiu.
Com isso, o juízo determinou a revogação da prisão preventiva, a expedição de alvará de soltura e o encaminhamento dos artefatos apreendidos ao Exército, nos termos da legislação aplicável.
Processo 5373115-37.2025.8.09.0051
































