O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que benefícios previdenciários concedidos com base em provas produzidas exclusivamente em juízo não retroagem à data do requerimento administrativo, valendo apenas a partir da citação judicial do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O entendimento foi firmado pela Primeira Seção do Tribunal no julgamento do Tema 1124, realizado no dia 8 de outubro.
A tese, proposta pela Advocacia-Geral da União (AGU), também estabelece que ações judiciais propostas sem a apresentação da documentação mínima necessária ao INSS devem ser extintas por falta de interesse de agir. O objetivo é evitar a judicialização indevida e o chamado “indeferimento forçado”, prática em que o processo administrativo é propositalmente instruído de forma incompleta para forçar a negativa do pedido e possibilitar o ajuizamento da ação.
Segundo a AGU, o novo entendimento deve gerar impacto significativo nos cofres da Previdência e conter condutas consideradas abusivas no uso do sistema previdenciário e judicial.
“Quando o segurado pede o benefício no balcão do INSS sem juntar os documentos e vai direto para a Justiça, o STJ entendeu que ele não tem interesse de agir, porque impediu que o INSS pudesse analisar seu pedido com base em toda a documentação”, explicou o procurador federal Fernando Maciel, da Coordenação de Tribunais Superiores da Procuradoria-Geral Federal da AGU.
O procurador observou ainda que, nos casos em que o direito é comprovado apenas durante o processo judicial, como em perícias ou em documentos obtidos posteriormente, o benefício só produzirá efeitos a partir da citação do INSS, e não da data do requerimento administrativo.
“Isso é importante porque vai evitar que o INSS tenha que pagar valores retroativos”, afirmou Maciel.
A decisão do STJ deve ser aplicada também aos processos pendentes de julgamento. Assim, quando o segurado não apresentar ao INSS os documentos necessários para análise do benefício, o juiz deverá reconhecer a ausência de interesse de agir e extinguir o processo, cabendo ao interessado formular novo requerimento administrativo devidamente instruído.
Tese fixada – Tema 1124 do STJ
Configuração do interesse de agir
1.1 O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente que possua para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.
1.2. A apresentação do requerimento sem as mínimas condições de admissão, configurando indeferimento forçado, pode levar ao indeferimento por parte do INSS.
1.3 O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado ou omissão do segurado na complementação da documentação, após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir de segurado. Ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.
1.4 Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém incompleta para a concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça o interesse de agir estará configurado.
1.5 Sempre caberá análise fundamentada pelo juiz sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação dos documentos ou de provas de seu alegado direito; ou, por outro lado, uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação à produção da prova.
1.6 O interesse do segurado se configura quando este levar a juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para obter seu benefício deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350 do STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares, em reforço à prova apresentada na via administrativa e considerada pelo juiz como apta por si só a levar à concessão do benefício.
Data de início do benefício e dos efeitos financeiros
2.1 Configurado o interesse de agir por terem sido levados a juízo os mesmos fatos e as mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação, o magistrado fixará a data do início do benefício na data de entrada do requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme com o conjunto probatório do processo administrativo.

































