A Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) absolveu uma cooperativa agroindustrial do interior do Estado, seu diretor presidente e o gerente ambiental da acusação de poluição por omissão. A denúncia era relacionada a danos ambientais provocados pelo lançamento irregular no solo de resíduos de usina de cana de açúcar – vinhaça e tambores com produtos químicos/oleosos. Além ausência de medidas de precaução.
No entanto, o entendimento do TJGO foi o de ausência de prova do dolo e da omissão penalmente relevante. Além disso, que as provas administrativa e técnica apontam irregularidades pontuais e exigências devidamente sanadas. Os magistrados seguiram voto do relator, desembargador Wilson Dias.
Em primeiro grau, haviam sido impostas penas privativas de liberdade e multa, além de sanções à pessoa jurídica. A condenação dos gestores tinha sido fixada em mais de seis anos de reclusão, em regime semiaberto, além de multa e prestação pecuniária. A cooperativa recebeu multa equivalente a 266 salários mínimos e obrigação de plantio de 80 mil árvores nativas.
Defesa
As partes são representadas na ação pelos advogados Samuel Balduíno, Ronaldo Andrade e Wesley Frota. Eles sustentaram que não houve omissão penalmente relevante, pois todas as exigências administrativas foram atendidas e as irregularidades corrigidas, conforme comprovado em autos administrativos arquivados pela Semad (Secretaria de Meio Ambiente) e pelas sucessivas renovações das licenças ambientais.
Irregularidades administrativas
Em seu voto, o desembargador explicou que o crime do art. 54, § 3º, exige, cumulativamente, exigência da autoridade, omissão deliberada (dolo) e situação concreta de risco de dano grave ou irreversível. E que irregularidades administrativas, por si, não bastam, em respeito à fragmentariedade e à intervenção mínima do Direito Penal Ambiental.
Wilson Dias salientou que a prova oral de agentes fiscalizadores revela incerteza quanto à extensão e gravidade do dano, com afirmações condicionais ou não conclusivas, incapazes de sustentar a condenação penal.
“Assim, da detida análise das declarações testemunhais e dos interrogatórios dos acusados, depreende-se que os fiscais ambientais reconheceram problemas pontuais e potenciais riscos, mas não comprovaram de forma inequívoca a ocorrência de poluição em níveis graves ou irreversíveis”, completou o relator.
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Processo 0164690-98.2017.8.09.0139
































