Candidata de concurso da Seduc terá de ser lotada na região para a qual foi aprovada

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Uma candidata aprovada no concurso para professor de Química da Secretaria de Estado da Educação de Goiás (Seduc) – edital nº 007/2022 – garantiu na justiça o direito de lotação na região de sua classificação. Apesar de passar no certamente em primeiro lugar na unidade regionalizada (Goiânia-Norte), o Estado remanejou a lotação da autora para colégio diverso do pretendido – a 25 quilômetros de sua residência.

Ao deferir a antecipação de tutela, o desembargador Altamiro Garcia Filho, do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), suspendeu a lotação da candidata no colégio escolhido pelo Estado. O magistrado determinou que a Administração Pública realize a lotação na região para a qual a autora foi aprovada. Ela foi convocada após 18 meses da homologação do certame.

Em primeiro grau, o pedido foi negado sob o fundamento que é competência do Poder Executivo dispor sobre cargos e organizar administrativamente seus servidores, observando a lei e os princípios administrativos. E que a tutela pretendida possuiria natureza satisfativa, o que impediria sua concessão.

Recurso

No entanto, ao ingressar com recurso, os advogados Sérgio Antônio Merola Martins e Rafaela Firmino Ribeiro, do escritório Merola e Ribas Advogados, explicaram que não se discute a competência administrativa do Poder Executivo para dispor sobre seus cargos. Mas, sim, a obediência da Administração ao princípio da Vinculação ao Edital, em desdobramento do princípio da Legalidade (art. 37 da CF). 

Apontaram que o edital constitui a lei do concurso, vinculando a Administração aos critérios objetivos nele estabelecidos. No caso em tela, a regra de regionalização é inequívoca: cada candidato concorreu exclusivamente para determinada região, e a classificação obtida produz efeitos dentro dessa circunscrição geográfica.

“A recusa da Administração em proceder à lotação na região de classificação da candidata configura nítida preterição e afronta direta ao princípio da vinculação ao edital”, disseram no pedido. 

Lei dos concursos

Em sua decisão, o desembargador esclareceu que o edital, enquanto “lei dos concursos”, não é mero ato discricionário. Mas, sim, vinculado, e sobre o qual emergem direitos e deveres a ambos os sujeitos partícipes da relação (administração e candidatos).

Por fim, disse que a perpetuação do tratamento dispar no edital, com lotação de servidores fora das regiões em que designada, como no caso em questão, pode implicar em situação generalizada de comprometimento do processo editalício. “A resultar embaraço com outros candidatos, derivando daí a necessidade de obediência ao procedimento”, completou o desembargador.

5819087-62.2025.8.09.0051