A prisão preventiva nasceu para ser uma medida cautelar excepcional, reservada a situações de risco concreto e devidamente fundamentadas. No entanto, o que se vê no dia a dia forense é a transformação dessa medida em um recurso de uso quase automático. A exceção virou rotina. O que deveria servir à proteção do processo e da sociedade passou a ser usado como resposta simbólica a uma suposta demanda por rigor.
Nos últimos anos, observa-se um fenômeno preocupante: o crescimento vertiginoso de habeas corpus nos tribunais superiores. O Superior Tribunal de Justiça, por exemplo, tem sido diariamente inundado por milhares de pedidos de liberdade. Esse movimento revela uma realidade incômoda — o sistema está prendendo mais do que o devido. Não se trata de um excesso de defensores pedindo liberdade, mas de um excesso de prisões decretadas sem base sólida. Quando a Corte é obrigada a intervir continuamente para corrigir abusos, é sinal de que algo muito mais profundo está errado.
A banalização da prisão preventiva decorre, em grande parte, da perda do critério da contemporaneidade. Muitos decretos são fundamentados em fatos antigos, já superados, que não apresentam qualquer risco atual à investigação ou à sociedade. A lei é clara: exige fatos novos e concretos que indiquem perigo presente. Quando esse requisito é ignorado, o processo deixa de proteger a liberdade e passa a ser usado como forma disfarçada de punição antecipada. Prende-se não para garantir o processo, mas para atender uma expectativa punitiva.
Outro problema é a influência do medo e da pressão social. Em tempos de exposição midiática constante, a prisão se torna o gesto mais visível do Estado. É o que conforta a opinião pública, mesmo quando não há fundamento jurídico. Mas o papel do juiz não é agradar a plateia — é aplicar a Constituição. Decidir movido pela manchete é trair o próprio sentido da toga. A prisão preventiva não pode ser uma resposta emocional.
A liberdade é e deve continuar sendo a regra. A prisão, a exceção. Essa lógica, simples e constitucional, parece ter se perdido. Quando se prende por precaução ou conveniência, o processo penal deixa de ser instrumento de garantia e passa a ser instrumento de coerção. A consequência é um sistema inchado, desigual e descrente da própria legalidade que o sustenta.
Mais do que discutir o número de habeas corpus, precisamos discutir o motivo de sua necessidade. O que se espera de um Estado de Direito é que a exceção continue sendo exceção. Resgatar o verdadeiro sentido da prisão preventiva é também resgatar a confiança na Justiça. É ter coragem de decidir conforme a lei — e não conforme o medo.
Essa reflexão, aliás, surgiu a partir de um estudo que desenvolvi em projeto acadêmico sobre o habeas corpus e a concessão de liminares no Tribunal de Justiça de Goiás. A análise dessas decisões reforçou ainda mais a importância desse remédio constitucional como instrumento de contenção dos abusos e de preservação da liberdade individual. É justamente nessa prática cotidiana das decisões judiciais que se revela o quanto o habeas corpus continua sendo o mais eficaz antídoto contra a banalização da prisão preventiva — o último refúgio da liberdade diante do arbítrio.
*David Soares é Advogado Criminalista, presidente da Anacrim-GO e Diretor Tesoureiro da OAB/GO.



























