Turma Recursal garante BPC a uma idosa ao desconsiderar renda de filho casado e veículo antigo

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A 2ª Turma Recursal da Justiça Federal, Núcleo de Justiça 4.0, reconheceu o direito de uma idosa de 65 anos em receber o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS). Os magistrados reformaram a sentença do Juizado Especial Federal Adjunto à Subseção Judiciária (SSJ) da Vara Federal de Uruaçu, em Goiás, que considerou que a autora não se enquadrava no critério de miserabilidade.

O juízo de primeiro grau destacou a existência de imóvel próprio, um veículo Chevrolet Astra ano 2001 e a renda de um de seus filhos,que recebe mais de R$ 5 mil mensais. Segundo a sentença, mesmo casado, o filho deveria auxiliar financeiramente os pais.

No entanto, o relator do recurso, juiz federal Márcio André Lopes Cavalcante, observou que a renda de filhos casados e que não vivem sob o mesmo teto não pode ser computada para cálculo da renda familiar per capita.

Além disso, salientou que a posse de um veículo antigo, de baixo valor econômico, não afasta a condição de miserabilidade. E que o laudo social comprovou a situação de vulnerabilidade da autora, que reside apenas com o marido (já beneficiário do BPC) e um filho desempregado em tratamento de saúde.

No recurso, o advogado Augustto Guimarães Araujo sustentou justamente que o filho, cuja renda foi considerada, é casado, possui domicílio próprio e não integra o núcleo familiar, nos termos do art. 20, §1º, da Lei nº 8.742/1993 (LOAS). Argumentou, ainda, que o veículo não pode ser usado para afastar a condição de vulnerabilidade, já que se trata de bem de baixo valor, indispensável ao deslocamento, sobretudo em áreas rurais

Relevância da decisão

O advogado destacou que o caso reafirma a interpretação restritiva do conceito de grupo familiar para fins de BPC, alinhada à jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização (TNU), que exclui da composição os filhos casados ou que possuem núcleo próprio.A decisão também destaca que bens de baixo valor, como veículos antigos, não podem ser utilizados para negar a proteção social mínima prevista no art. 203, V, da Constituição Federal.

Leia aqui o acórdão.

1005739-24.2023.4.01.3505