Uma candidata que perdeu a convocação no concurso da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (edital nº 23 SEE/DF/2016) garantiu na Justiça o direito de reserva de vaga para o cargo a qual foi nomeada. A nomeação da autora só foi publicada em 2023, ou seja, sete anos após a realização do certame (em 2016). O ato foi feito apenas por edital.
A determinação é da juíza Bruna Araujo Coe Bastos, do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública DF. Ao conceder tutela de urgência, a magistrada levou em consideração o lapso temporal entre a homologação do certame e a convocação.
No pedido, os advogados Rogério Carvalho de Castro e Wemerson Silveira de Almeida, do escritório Castro e Silveira Advocacia Especializada, relataram que a candidata foi aprovada na 1357ª posição do cadastro de reserva. Disseram que, como o prazo de validade do certame era de apenas 2 anos, a possibilidade de nomeação da autora era remota.
Os advogados ressaltaram, ainda, que o lapso temporal, por si só, evidencia a inexistência de legítima expectativa de convocação por parte da candidata, justamente em razão da excessiva demora da Administração.
Ausência de publicidade
Conforme observaram os advogados, a convocação ocorreu exclusivamente em publicação oficial. Sendo que a SEE tornou sem efeito o ato de nomeação pela ausência de comparecimento sem nem mesmo adotar outros métodos que assegurassem a efetiva comunicação pessoal da autora, como ligação telefônica e envio de aviso de recebimento (AR).
Em sua decisão, a juíza ressaltou que a probabilidade do direito da autora se extrai justamente da publicação de nomeação via edital apenas em 2023, ou seja, em data muito posterior à validade do concurso.
Fato que, segundo a juíza, aliado à alegação de que não foi feita nenhuma outra tentativa de contato com a requerente, configura indícios de ausência de publicidade, princípio que deve reger a atuação da Administração Pública.
Leia aqui a liminar.
0712477-17.2025.8.07.0018































