Justiça transfere guarda de criança ao pai após mãe levá-la para outro Estado sem autorização judicial

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O juiz da Vara de Família e Sucessões de Alexânia (GO), Fernando Augusto Chacha de Rezende, determinou a inversão da guarda provisória de uma criança de seis anos, transferindo-a da mãe para o pai, e autorizou a expedição de mandado de busca e apreensão para assegurar o cumprimento da medida.

Consta nos autos que a guarda provisória havia sido inicialmente concedida à genitora. No entanto, a Justiça havia expressamente indeferido o pedido de mudança da criança para outro Estado. Apesar disso, a mãe teria realizado a viagem para Manaus (AM) sem autorização judicial, descumprindo ordem anteriormente proferida.

Diante da situação, o magistrado reconheceu a conexão entre ações em curso relativas à guarda e à regulamentação de visitas, reunindo os processos para julgamento conjunto, a fim de evitar decisões conflitantes.

Para o advogado especialista em Direito de Família e alienação parental, Fernando Felix, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) e representante do genitor, a decisão é um marco importante para a proteção da criança.

“Esse caso mostra que descumprir ordens judiciais e tentar afastar unilateralmente a criança do convívio com o outro genitor é um grave risco à convivência familiar saudável. A Justiça foi firme ao reconhecer a gravidade da mudança não autorizada e garantir a proteção imediata da menor. Nosso papel é assegurar que a criança cresça em ambiente estável, sem rupturas abruptas que possam comprometer seu desenvolvimento emocional.”

O advogado observa que, ainda que o reconhecimento de alienação parental não tenha sido objeto específico da ação nem fundamentado na decisão judicial, a conduta da mãe pode ser interpretada como indício dessa prática.

“Quando um dos pais tenta transferir a criança para outro Estado sem diálogo e contra decisão judicial, não há como ignorar que isso pode configurar alienação parental. Mesmo que não tenha sido o foco da decisão, esse tipo de comportamento atenta contra o direito da criança de conviver com ambos os genitores.”