A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) manteve sentença que julgou improcedente ação de improbidade administrativa contra a ex-secretária de Assistência Social de Piracanjuba, no interior do Estado. O Ministério Público de Goiás (MPGO) alegava que a agente teria vinculado sua imagem a programas sociais do município para se promover, por meio de redes sociais pessoais e institucionais, com intuito eleitoral. No entanto, o entendimento foi o de que não houve dolo na atitude.
Os magistrados seguiram voto da relatora, desembargadora Roberta Nasser Leone, que esclareceu que a divulgação de programas sociais por agente público, mesmo com uso de redes sociais, não configura improbidade administrativa quando ausentes elementos que evidenciem promoção pessoal deliberada. Foi confirmada a decisão de 1º grau da Vara da Fazenda Pública de Piracanjuba.
Na ação, os advogados Alexandre Martins e Yasmin Melo, que representam a ex-secretária, apontaram que o reconhecimento do ato ímprobo está adstrito à observância da tipicidade, proporcionalidade, razoabilidade e individualização da conduta.
“E, quando não se há o menor indício de desvio de finalidade, como no caso em tela, não resta outra alternativa senão a improcedência”, ressaltaram os advogados .
Dolo específico
A relatora explicou que a caracterização de ato de improbidade administrativa, nos termos da Lei nº 8.429/1992, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021 (nova LIA), exige a demonstração de dolo específico e de lesividade relevante ao bem jurídico tutelado.
No caso em questão, a desembargadora ressaltou que a prova documental constante dos autos revelou que a agente pública atuou institucionalmente e com caráter informativo na divulgação de programas e projetos sociais. Não havendo elementos que comprovem a intenção deliberada de autopromoção pessoal.
Interesse do município
Neste sentido, foi comprovado que ela alimentou suas redes sociais privadas com notícias e informes sobre a agenda e os atos que, em tese, são de interesse do município e também da população. Além disso, a magistrada esclareceu que não há nas publicações identidade visual personalizada, slogans eleitorais ou desvinculação da imagem da agente com a instituição pública.
“A mera presença da agente em eventos públicos e sociais, ainda que registrada em mídias institucionais e pessoais, não é suficiente para caracterizar improbidade na ausência de dolo específico e finalidade eleitoral comprovada.
Leia aqui o acórdão.
Processo: 5868735-23.2024.8.09.0123
































