O juiz Eduardo Guimarães de Morais, da 2ª Vara Criminal da Comarca de Jataí (GO), absolveu um homem acusado de roubo majorado e corrupção de menores. Segundo a denúncia, ele teria participado, em 2023, de um assalto à residência, praticado em concurso com adolescente, ocasião em que foram subtraídos bens da vítima mediante grave ameaça.
A decisão, publicada em 8 de setembro de 2025, declarou a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase policial e aplicou o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema Repetitivo nº 1.258, que fixou a obrigatoriedade de observância das formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal (CPP).
Nos autos, ficou demonstrado que a vítima levou à delegacia uma fotografia do réu obtida por terceiros em rede social, apontando-o como autor do crime. Não houve, contudo, prévia descrição do suspeito nem a apresentação de um conjunto de imagens de pessoas com características semelhantes, como exige a lei. Para a defesa, conduzida pelo advogado Frederico Aparecido Batista, esse procedimento irregular comprometeu a confiabilidade da prova, que não poderia servir de base para a acusação.
O magistrado acolheu a tese, destacando que “o reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia”. A fundamentação seguiu as teses firmadas pelo STJ em junho de 2025, que reforçam a nulidade de reconhecimentos realizados sem as garantias do artigo 226 do CPP.
Na sentença, o juiz ainda ressaltou que a única prova que apontava a autoria era justamente o reconhecimento fotográfico viciado, reforçado pelo depoimento da vítima, sem qualquer outro elemento independente capaz de confirmar a acusação. Diante dessa fragilidade probatória, concluiu ser inviável a condenação, impondo-se a absolvição com fundamento no artigo 386, inciso VII, do CPP.
Sem outras provas independentes capazes de confirmar a autoria, a sentença julgou improcedente a denúncia e absolveu o acusado. Também foi revogada a prisão preventiva anteriormente decretada.
Processo: 5053385-21.2024.8.09.0093
































