Juíza valida assembleia condominial e nega permanência de gatos comunitários em áreas comuns

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Gatos eram alimentados por moradoras de condomínio de Goiânia

A juíza Lília Maria de Souza, da 22ª Vara Cível de Goiânia, julgou improcedente ação movida por moradoras de um condomínio residencial da capital que buscavam assegurar a permanência de três gatos comunitários nas áreas comuns do edifício, bem como o direito de alimentá-los e cuidar deles. A decisão também rejeitou pedido reconvencional do condomínio, que pretendia impor multa a outras moradoras pelo descumprimento da proibição.

Na ação, as autoras sustentaram que os animais residiam há anos no local, recebendo cuidados e alimentação de condôminos, e que deveriam ser reconhecidos como “gatos comunitários”. Alegaram ainda que a assembleia de 19 de outubro de 2021, que decidiu pela proibição da alimentação e permanência de animais soltos nas áreas comuns, teria violado princípios constitucionais e deveria ser anulada.

O condomínio, em contestação assinada pelos advogados Artur Camapum e Luísa Carvalho, do escritório Artur Camapum Advogados Associados, defendeu a legitimidade da deliberação, aprovada por maioria, com base no regimento interno e na convenção condominial. Sustentou que a medida buscou preservar a higiene e a segurança dos moradores, diante de reclamações sobre danos a veículos, risco de doenças e incômodos gerados pelos animais.

Fundamentação

Na sentença, a magistrada acatou a tese do advogado Artur Camapum de que as regras internas do condomínio, aprovadas em assembleia com quórum adequado, são de cumprimento obrigatório por todos os condôminos, nos termos do artigo 1.333 do Código Civil. Ressaltou ainda que o direito de propriedade e de manutenção de animais, sustentado pelo condomínio, não é absoluto, devendo se submeter às restrições estabelecidas para garantir a convivência coletiva.

“Ao sujeitar-se a viver em condomínio, a parte autora detinha conhecimento de que se sujeitaria às regras gerais de convivência estabelecidas, devendo a elas adaptar-se, e não o contrário, buscando que a convenção seja amoldada ao seu estilo de vida”, afirmou a juíza.

Diante disso, negou o pedido de anulação da assembleia, bem como a indenização por danos morais requerida. Também rejeitou a reconvenção apresentada pelo condomínio, entendendo que outras moradoras já haviam sido excluídas do processo por ilegitimidade e não poderiam ser atingidas por eventual condenação.

Defesa das moradoras

Em nota enviada ao Rota Jurídica, o advogado Alberto Carneiro Nascente Júnior, que recentemente passou a representar as autoras, informou que será interposto recurso assim que houver a intimação formal da sentença. Ele ressaltou que as moradoras atuaram amparadas por deliberação assemblear de 7 de junho de 2018, que instituiu o “Espaço Pet” nas dependências do residencial, iniciativa criada pela própria administração para o manejo ético de animais comunitários.

Segundo o advogado, ainda que gestão posterior tenha alterado a disciplina interna, os cuidados sempre se dirigiram a três felinos específicos, incluindo castração, alimentação, higiene e medicação custeadas pelas autoras. “As medidas visaram assegurar condições mínimas de dignidade e saúde, em conformidade com a legislação de proteção animal e com soluções de manejo responsáveis”, afirmou.

Ele acrescentou que não houve comprovação de prejuízos a veículos. “As alegações divulgadas não foram acompanhadas de reclamações formais, orçamentos ou pedidos de ressarcimento, como exige o próprio regulamento interno, não se estabelecendo nexo concreto entre qualquer dano e conduta atribuída às autoras.”

Alberto Júnior destacou ainda que, dos três animais, apenas uma fêmea sobreviveu, o que reforça a necessidade de políticas permanentes de castração e controle populacional. “A presença de animais nas imediações é fenômeno urbano conhecido, intensificado pela ausência de medidas públicas eficazes. As autoras sempre defenderam soluções em benefício da coletividade e do próprio condomínio”, disse.

Processo nº 5569929-61.2021.8.09.0051