Por insuficiência de provas, TJ de Goiás absolve avô acusado de ter estuprado a neta

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A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), em decisão unânime, absolveu um avô condenado a 20 anos de reclusão sob a acusação de ter estuprado a neta, à época dos fatos menor de idade. Ao seguirem voto do relator, desembargador Adegmar José Ferreira, os magistrados entenderam pela insuficiência de provas.

O relator esclareceu que, embora a palavra da vítima seja relevante em crimes sexuais, no caso em questão não foi corroborada por outras provas robustas. Assim, disse que a aplicação do princípio in dubio pro reo, diante da insuficiência de provas, justifica a absolvição.

“A palavra da vítima, desacompanhada de provas suficientes, não é capaz de sustentar a condenação por crime sexual, especialmente quando há dúvidas razoáveis sobre a materialidade”, ressaltou o relator.

Ao ingressar com revisão criminal, os advogados Lucas Rósa Tum e Mário Ibrahim do Prado alegaram que a condenação foi imposta com base, de maneira exclusiva, no depoimento da suposta vítima. Sem qualquer prova material, testemunhal ou pericial que corrobora a narrativa.  Apontaram fragilidade de provas.

Salientaram que a prova testemunhal contraria a versão acusatória. Citaram, por exemplo, que suposta vítima teria dito que uma prima também havia sido abusada pelo avô. No entanto, a jovem mencionada negou qualquer tipo de abuso sofrido ou presenciado.

Dúvidas razoáveis 

Neste sentido, o relator apontou a  existência de dúvidas razoáveis acerca da materialidade do crime. Salientou que, durante a instrução processual, vários depoimentos foram colhidos, mas nenhuma das testemunhas ou informantes declarou ter presenciado os fatos. Inclusive, outros netos e neta afirmaram que o acusado jamais atentou contra suas dignidades sexuais. 

O desembargador disse não vislumbrar, nos autos, provas capazes de infundir neste julgador a certeza necessária para sustentar a prolação de um decreto condenatório em desfavor do apelante. Tendo em vista a escassez de elementos concretos e incontestes, coletados no decurso da instrução criminal, suficientes para comprovar, estreme de dúvidas, a existência da infração penal.

“Nenhuma condenação pode ser proferida com base em ilações ou meros indícios, sendo necessário, pois, que a prova seja inequívoca e plenamente segura acerca da ocorrência do fato criminoso e de sua autoria”, completou o relator em seu voto.

O número processo não é divulgado porque cita menor de idade.