O juiz substituto Gabriel Carneiro Santos Rodrigues reconheceu a impenhorabilidade de imóvel rural dado em garantia fiduciária em contrato bancário. O magistrado entendeu que se trata de pequena propriedade, utilizada pelo executado para o sustento próprio e de sua família.
O magistrado declarou a nulidade de quaisquer atos de consolidação da propriedade fiduciária em favor de instituição financeira. Bem como a vedação da realização de leilão extrajudicial ou de qualquer outro ato expropriatório que recaia sobre o referido imóvel. E tornou definitiva
Segundo explicou, o imóvel se encaixa no conceito de pequena propriedade, nos termos da legislação agrária. A norma prevê que, para isso, é necessário que o bem possua área compreendida entre 1 e 4 módulos fiscais.
No caso, o imóvel está localizado no município de São Domingos, onde o módulo fiscal corresponde a 70 hectares. O imóvel em questão tem área de 129,33 hectares, corresponde a aproximadamente 1,8476 módulos fiscais. Situando-se, portanto, dentro do intervalo legal de até quatro módulos fiscais.
Garantia fiduciária
No caso, em razão de dificuldades financeiras, os autores, um casal de produtores rurais, celebraram contrato de alienação fiduciária com uma instituição financeira, dando o imóvel em garantia. Todavia, diante da inadimplência e da incidência de juros que qualificam como abusivos, a dívida alcança o montante de R$423.015,76. Valor que consideram impagável diante de suas condições econômicas.
Em consequência, o banco iniciou procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade, com fundamento na Lei nº 9.514/97. No entanto, o advogado João Vitor Tonhá, que representa os produtores, aduziu que o bem é absolutamente impenhorável, por se tratar de pequena propriedade rural e pelo fato de ser explorada diretamente pela entidade familiar, de onde retiram a própria subsistência.
Exploração direta pela família
Em sua sentença, o magistrado ressaltou que os autores comprovaram que que utilizam a terra para o cultivo agrícola e a criação de animais em regime familiar, retirando da propriedade o sustento próprio e de seus filhos. Trata-se de exploração em pequena escala, característica da agricultura familiar, voltada à subsistência e não a grandes empreendimentos comerciais.
“A exploração familiar é pressuposta pela própria natureza da pequena propriedade rural, constituindo a razão de ser da proteção constitucional”, disse o magistrado. Ele completou, ainda, que o banco não comprovou que a terra não é utilizada pela família.
Leia aqui a sentença.
5392289-41.2025.8.09.0145
































