Determinado restabelecimento de conta de WhatsApp de escritório de advocacia, que será indenizado por bloqueio indevido

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O juiz Pedro Ricardo Morello Brendolan, respondente na 4ª Vara Cível de Goiânia, confirmou liminar que determinou que o Instagram Facebook Serviços Online do Brasil Ltda restabeleça a conta de WhatsApp de um escritório de advocacia. O bloqueio ocorreu sob a alegação de que o estabelecimento teria violado políticas da plataforma.

No entanto, o magistrado esclareceu que a empresa não trouxe aos autos qualquer elemento probatório que demonstrasse que o autor realmente infringiu as diretrizes da plataforma. Além disso, citou que a interrupção abrupta do serviço comprometeu diretamente a vida pessoal e profissional do autor, que exerce a advocacia e depende do aplicativo para manter contato com os clientes. 

“A essencialidade do serviço, nesse contexto, reforça a necessidade de que o fornecedor aja com zelo e razoabilidade, o que não se verificou na hipótese”, disse o magistrado. Foi estipulada multa diária de R$ 5 mil, limitada a 30 dias, em caso de descumprimento da medida. Além disso, a empresa foi condenada a pagar ao escritório R$ 8 mil, a título de danos morais. 

Multa

O escritório é representado na ação pelas advogadas Jennifer Giacomini e Elizângela Silva. Conforme esclareceram, inicialmente a multa por descumprimento da medida foi majorada de R$ 1 mil para R$ 5 mil. E, atualmente, segundo relataram, a multa já está sendo executada judicialmente tendo em vista que a empresa não teria cumprido, alcançando o valor de R$ 180.897,64 (somadas a liminar e a sentença).

Segundo explicaram, a empresa alegou envio de mensagens em massa ou caracterizadas como spam. Informaram, no entanto, que o escritório buscou a solução administrativamente com a requerida, mas não obteve resposta. 

Em contestação, o Facebook informou que o autor utilizava o aplicativo para fins comerciais, o que violaria os termos de serviço, configurando uso não pessoal. Afirma que, para fazer uso profissional, o autor deveria ter se cadastrado no aplicativo “WhatsApp Business”. 

Abuso de direito

Ao analisar o caso, o magistrado esclareceu que não foi comprovado que o autor tenha sido comunicado sobre eventuais irregularidades antes do bloqueio, tampouco se lhe foi concedida a oportunidade de defesa. “Trata-se, portanto, de uma conduta que extrapola o mero exercício da discricionariedade contratual, configurando abuso de direito”, disse o juiz.

Leia aqui a sentença.

Processo: 5925599-06.2024.8.09.0051