O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a reabertura da fase de instrução em ação de embargos de terceiro envolvendo imóvel localizado em Aparecida de Goiânia, ao reconhecer cerceamento de defesa dos adquirentes. A decisão foi proferida pelo ministro Raul Araújo, relator do Agravo em Recurso Especial nº 2.972.743/GO, julgado em 29 de agosto de 2025.
A demanda foi proposta por um casal que adquiriu um imóvel em 1995 e nele construiu a residência de sua família. Quase duas décadas depois, em 2013, o bem sofreu constrição judicial decorrente de processo contra o antigo proprietário, sem o conhecimento dos atuais possuidores.
Diante da medida, os adquirentes ajuizaram embargos de terceiro com o objetivo de resguardar o direito de propriedade e afastar a indisponibilidade judicial. Para reforçar a alegada boa-fé na aquisição, requereram a produção de prova testemunhal. O pedido foi indeferido pelo juízo de primeiro grau, que julgou improcedente a ação justamente sob o argumento de ausência de provas da boa-fé.
Na apelação, o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) manteve a sentença e afastou a alegação de cerceamento de defesa. O colegiado sustentou que a produção de provas é faculdade do magistrado, que pode indeferi-las quando consideradas desnecessárias.
Entendimento do STJ
Ao analisar o recurso, porém, o ministro Raul Araújo destacou que não é admissível julgar improcedente um pedido por falta de provas quando a parte requereu, de forma fundamentada, a instrução probatória e esta foi negada.
“É indevido proceder-se ao julgamento antecipado da lide quando o pedido é julgado improcedente por falta das provas requeridas oportunamente pela parte”, afirmou o relator.
O ministro ressaltou que a questão não demanda reexame de fatos ou provas, mas trata-se de matéria processual — error in procedendo —, afastando-se, portanto, o óbice da Súmula 7 do STJ.
Com esse fundamento, a Quarta Turma do STJ deu provimento ao recurso especial, anulou a sentença e o acórdão do TJGO e determinou o retorno dos autos à origem para que seja reaberta a fase instrutória, assegurando a produção da prova testemunhal requerida.
O caso foi conduzido pelos advogados Luiz Antônio Lorena, Carlos Eduardo Vinaud e Altievi Almeida, integrantes do escritório LVA Advocacia.
Agravo em Recurso Especial nº 2.972.743/GO
































